Resposta à Consulta nº 20084 DE 15/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019
ICMS – Remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, com posterior retorno do produto acabado à filial paulista. I. A remessa, por estabelecimento paulista, de matéria-prima para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, configura transferência entre filiais. II. As operações de remessa e retorno, realizadas a título de transferência, devem ser regularmente tributadas, utilizando a base de cálculo definida no artigo 13, §4º da Lei Complementar 87/1996. III. Na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima da filial paulista, para a matriz estabelecida em outra Unidade da Federação, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), enquanto o produto acabado deve ser transferido à filial paulista com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento).
Ementa
ICMS – Remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, com posterior retorno do produto acabado à filial paulista.
I. A remessa, por estabelecimento paulista, de matéria-prima para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, configura transferência entre filiais.
II. As operações de remessa e retorno, realizadas a título de transferência, devem ser regularmente tributadas, utilizando a base de cálculo definida no artigo 13, §4º da Lei Complementar 87/1996.
III. Na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima da filial paulista, para a matriz estabelecida em outra Unidade da Federação, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), enquanto o produto acabado deve ser transferido à filial paulista com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (14.12-6/01), informa que pretende adquirir matéria-prima neste Estado e a remeter para industrialização em sua matriz, localizada em Minas Gerais.
2. Informa, ainda, que o estabelecimento industrializador (matriz estabelecida em Minas Gerais), para compor o produto final, irá agregar outros insumos à matéria-prima recebida da filial paulista, retornando o produto à autora da encomenda com cobrança pelos itens agregados. A filial paulista, ao fim, realizará a operação de venda.
3. Fazendo referência a posicionamentos anteriores desta Consultoria Tributária, e citando os artigos 402 a 410 do RICMS/SP, bem como a Portaria CAT 22/2007, a Consulente apresenta dúvida quanto à correta interpretação ou enquadramento da operação pretendida, no que tange à classificação como transferência para industrialização ou industrialização por conta de terceiro, tendo em vista que o autor da encomenda e o industrializador, estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, estão localizados em Estados diferentes.
4. Por fim, busca confirmar seu entendimento de que a operação pretendida deve ser considerada como remessa para industrialização por conta de terceiro, independentemente do Estado onde se localizam autor da encomenda e industrializador, mesmo pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Interpretação
5. Preliminarmente, informamos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Trata-se, portanto de operação tributada, cuja base de cálculo está definida no artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996.
6. Isso posto, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).
7. Todavia, a extensão desse entendimento a operações interestaduais não encontra respaldo em Convênio, e dependeria de anuência de todas as Unidades da Federação envolvidas.
8. Portanto, na situação em análise, o que se observa, de fato, é que se trata de uma transferência de insumos entre estabelecimentos filiais, regularmente tributada, seguida de nova transferência do produto acabado. Dessa forma, na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima da filial paulista para o estabelecimento mineiro, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), enquanto o produto acabado deve ser transferido à filial paulista com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento).
9. Diante de todo o exposto, consideramos respondido o questionamento trazido pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.