Resposta à Consulta nº 20083 DE 05/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91) – Elevadores para uso residencial e comercial I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais exige que o produto objeto da operação conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, não se aplicando, portanto, às operações com os elevadores para transportar pessoas em prédios residenciais e comerciais.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91) – Elevadores para uso residencial e comercial

I. A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais exige que o produto objeto da operação conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, não se aplicando, portanto, às operações com os elevadores para transportar pessoas em prédios residenciais e comerciais.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/01), e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 43.29-1/03) e o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99).

2. Informa que comercializa, dentro do Estado de São Paulo e para outros Estados da Federação, aparelhos para transporte e elevação de cargas diversas, como pessoas, peças e acessórios. Indaga, a respeito do Convenio ICMS 52/91, se o benefício nele previsto, além de ser aplicável às operações realizadas com construtoras para instalação em edifícios residenciais e comerciais, também se aplica às operações com elevadores para uso doméstico, realizadas diretamente com o consumidor final.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

5. Aqui, importa frisar que os Anexos I e II acima mencionados possuem, como é possível concluir a partir dos itens 6 e 8 da Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013, natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos.

6. Por sua vez, o subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 contém no campo Descrição a expressão “Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas” e no campo NCM/SH o código 8428.10.00. Logo, da transcrição desse subitem, percebe-se que apenas os elevadores de carga de uso industrial podem usufruir do benefício em questão, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar pessoas em prédios residenciais e comerciais.

7. Ante o exposto, conclui-se que o benefício da redução de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável aos elevadores destinados ao transporte de pessoas em prédios residenciais e comerciais, fabricados pela Consulente e trazidos à análise deste órgão consultivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.