Resposta à Consulta nº 20071 DE 20/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Aquisição de mercadoria de MEI que emite documento fiscal – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada. I. Nos casos em que o MEI emitir Nota Fiscal relativa à saída, o destinatário permanece obrigado a emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009).

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria de MEI que emite documento fiscal – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada.

I. Nos casos em que o MEI emitir Nota Fiscal relativa à saída, o destinatário permanece obrigado a emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03), informa que adquire o material que revende diretamente de artesãos situados dentro e fora do Estado de São Paulo e estão enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI).

2. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 136 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indaga se deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada ainda que o artesão emita Nota Fiscal de saída do material.

Interpretação

3. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que os artesãos são Microempreendedores Individuais – MEI, conforme definido no disposto no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

4. Prosseguindo, o artigo 26, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que as microempresas ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

5. Desse modo, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, em seu artigo 106, estabelece:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

(...)”

6. Sobre o assunto, o Comunicado CAT 32/2009 esclarece que:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;

2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

(...)”

7. Prosseguindo, em relação ao destinatário da mercadoria, de acordo com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

8. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que o destinatário está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento de mercadorias remetidas: (i) por produtor rural; ou (ii) por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, conforme dispensa estabelecida pelo Comunicado CAT 32/2009.

9. Portanto, nas situações em que o MEI opta por emitir o documento fiscal amparando a saída da mercadoria de seu estabelecimento, o destinatário, pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente), permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.

10. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal amparando a saída da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.