Resposta à Consulta nº 20067 DE 12/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cuja inscrição consta como "cancelada" perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos "Destinatário/Remetente") desse documento fiscal. IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cuja inscrição consta como "cancelada" perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito.
I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos "Destinatário/Remetente") desse documento fiscal.
IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), informa que em 06/06/2019 efetuou venda de mercadoria para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul.
2. Acrescenta que não conseguiu efetuar a entrega, pois o estabelecimento estava fechado. Dessa forma, tentou emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada da mercadoria, contudo, a emissão foi denegada e em consulta aos órgãos responsáveis constatou que as inscrições da destinatária estão canceladas e que o encerramento das atividades se deu em 12/06/2019.
3. Ante o exposto, indaga como deve proceder para regularizar a operação, recuperar o imposto destacado por ocasião da saída e anular a operação de venda.
Interpretação
4. De plano, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda ao destinatário de forma regular e na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ao destinatário (cliente), o estabelecimento destinatário não foi localizado e a Consulente descobriu que referido estabelecimento estava com as inscrições federal e estadual canceladas.
5. Feita a observação inicial, cumpre informar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em seu artigo 4º, inciso IV, conceitua devolução de mercadoria, como "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".
6. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (remetente) por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou jurídica) caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída da mercadoria, ressaltando que o destinatário não deu entrada dessa mercadoria no estabelecimento e nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída, uma vez que seu estabelecimento não foi encontrado.
7. Nesta situação, a Consulente, que está recebendo a mercadoria em retorno, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP referente à devolução, observando-se os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
8. Dessa feita, registre-se que, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria, por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal acima mencionada, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução", uma vez que o destinatário, de acordo com o relato da Consulente, por não ter sido localizado, não recebeu a mercadoria.
9. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, é ela mesma quem constará como emitente do documento fiscal e também como destinatária da mercadoria sendo, portanto, os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo ("Destinatário/Remetente") da Nota Fiscal de entrada. Portanto, neste momento é irrelevante a situação cadastral do destinatário, pois ele não constará do documento fiscal.
10. Importante registrar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada, conforme preceitua o artigo 136, inciso I, alínea "e" e §3º, do RICMS/2000.
11. Por fim, relativamente ao crédito, frise-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
11.1. Em relação a dúvidas acerca de eventual recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária devido ao Estado do Rio Grande do Sul, esclareça-se, em razão do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir tais dúvidas, de modo que recomenda-se à Consulente consultar o órgão competente da respectiva Secretaria de Fazenda daquele Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.