Resposta à Consulta nº 20061 DE 15/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal, em sua matriz, a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e como atividades secundárias a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), possui três filiais, sendo que a primeira filial exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01), o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00) e o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00); a segunda filial exerce, como atividade principal, a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00); e a terceira filial exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01).
2. Informa que os produtos fabricados e comercializados pela Consulente estão classificados nos códigos 2201.10.00 e 3304.99.90 da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, e que gostaria de saber se é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista nos artigos 34 a 39 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com tais produtos.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará questões relativas à substituição tributária, tendo em vista não ser objeto de indagação. Observamos também que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, não foi informado na inicial se as operações em questão efetuadas pela Consulente são neste Estado ou em outras unidades da Federação, bem como não foram apresentadas as descrições dos produtos comercializados. Sendo assim, admitiremos como premissa que tais operações são realizadas dentro deste Estado e, com relação aos os produtos de beleza, que esses correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta informando, de forma completa, clara e exata, a situação fática.
5. Com relação aos produtos classificados no código 2201.10.00 (águas minerais e águas gaseificadas) da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, observe-se que esses não constam no rol dos artigos 34 a 39 do Anexo II do RICMS/2000, apontados pela Consulente, motivo pelo qual, nas operações com tais produtos não é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista nos mencionados dispositivos.
6. Por sua vez, o inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê, para as operações internas com produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, classificados na posição 3304 da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, a redução de base de cálculo desde obedecidas as condições nele previstas, conforme transcrito abaixo:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."
7. Sendo assim, em resposta às indagações apresentadas, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (fabricante e atacadista) com os produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, classificados na posição 3304 da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, se a descrição (não fornecida) corresponder exatamente àquela constante no dispositivo e à classificação fiscal previstas no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
7.1. Ressalte-se, principalmente, que o benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco e que não possua, por qualquer de seus estabelecimentos débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento e débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, lembrando, ainda, que na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto nesse item, deverá cumprir o estabelecido no item 3 do §4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
7.2. De se observar, ainda, que o benefício não se aplica, conforme § 1º, 1, "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.
7.3. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, 1, "b", às saídas destinadas a consumidor final.
8. Por fim, tendo em vista que a Consulente exerce em sua filial, atividades de fabricação, atacado e varejo, conforme os CNAEs apresentados, é importante frisar que, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":
"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017
(DOE 30-03-2017)
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.