Resposta à Consulta nº 20054 DE 02/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, apresenta dúvida sobre o preenchimento da Nota Fiscal de entrada no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário em virtude de recusa.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que, sendo a operação de devolução um espelho da operação de origem, a Nota Fiscal de devolução deve ser idêntica à Nota Fiscal de venda no que se refere a dados e valores e, por isso, a Consulente emite a Nota Fiscal de entrada destacando o cliente como destinatário. Informa que seu cliente discorda desse procedimento por entender que o correto seria a Consulente emitir a Nota Fiscal de entrada destacando como destinatário o remetente da mercadoria, ou seja, emitir Nota Fiscal de um CNPJ para esse mesmo CNPJ.
Interpretação
3. Informamos, inicialmente, que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
4. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
6.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
7. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo 'Informações Complementares', o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)".
8. Assim, reitera-se que, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
9. Por último, ressalte-se que, por não ter sido objeto de dúvida por parte da Consulente e por não terem sido fornecidas informações suficientes, a presente resposta não analisará o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal emitida pela Consulente para documentar a recusa do fornecedor.
9.1 Em caso de dúvida sobre o assunto, poderá a Consulente apresentar nova Consulta, na qual deverá fornecer informações complementares, tais como qual a mercadoria comercializada (e posteriormente devolvida por recusa) e o CFOP consignado pela Consulente na Nota Fiscal de venda dessa mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.