Resposta à Consulta nº 20044 DE 21/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Operações realizadas fora do estabelecimento. I. As operações realizadas fora do estabelecimento com produtos sujeitos às regras gerais de tributação estão disciplinadas na Portaria CAT 127/2015. II. As operações realizadas fora do estabelecimento com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária estão disciplinadas nos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Operações realizadas fora do estabelecimento.

I. As operações realizadas fora do estabelecimento com produtos sujeitos às regras gerais de tributação estão disciplinadas na Portaria CAT 127/2015.

II. As operações realizadas fora do estabelecimento com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária estão disciplinadas nos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

Relato  

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 32.50-7/05 - Fabricação de materiais para medicina e odontologia, e que tem como atividades secundárias 46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, 46.45-1/03 - Comércio atacadista de produtos odontológicos, e 85.99-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, informa que dispõe de cursos/treinamentos ministrados por professores parceiros, sendo o material por ela disponibilizado para conhecimento técnico e para uso no momento do treinamento. Informa, ainda, que alguns desses produtos são consumidos nos treinamentos e não retornam fisicamente ao estabelecimento de origem.

2. Cita o Ajuste Sinief 02/2018, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, e informa não se beneficiar da suspensão do imposto prevista na cláusula décima do referido Ajuste. Cita, também, o artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, e pergunta, então, qual seria o tratamento tributário correto para a operação acima citada. Interpretação

3. De plano, saliente-se que a Consulente ingressa com sucinta consulta, trazendo parcas informações acerca da situação de fato. Com efeito, das poucas informações fornecidas, conclui-se que a remessa das mercadorias em comento não se caracteriza como remessa em demonstração, conforme disciplina do artigo 129-B, §1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da cláusula segunda do Ajuste Sinief 02/2018, dado que tem por finalidade o uso no momento do treinamento, se não de todos, ao menos de parcela das mercadorias remetidas e, portanto, não tem por pretensão precípua o retorno.

3.1. Ademais, nessa mesma linha, ao analisar o disposto no artigo 319 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que considera-se demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

4. Diferentemente, do relato apresentado, verifica-se que as operações em comento se enquadram nas regras relativas à venda fora do estabelecimento (este, inclusive, foi o entendimento exposto na Resposta à Consulta Tributária 2362/2013, também da Consulente).

5. Portanto, em se tratando de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, deverá ser observada a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (que revogou a Portaria CAT-116/93), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento.

6. No entanto, ressalte-se que para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a mesma situação é disciplinada pelos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

7. Não obstante, em caso de dúvidas supervenientes, a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato, objeto de dúvida, detalhando sua operação, sobretudo, a relação entre o curso ministrado e os materiais consumidos. Para tanto, recomenda-se que seja apresentando o contrato que ampara a prestação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.