Resposta à Consulta nº 20042 DE 20/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas. I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas.

I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE – 46.89-3/01)", apresenta sucinta consulta questionando, em suma, sobre a possibilidade de emitir, simultaneamente, Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com séries distintas.

Interpretação

2. A respeito da utilização de séries distintas de Notas Fiscais Eletrônicas simultaneamente, deve-se observar a disciplina constante da Portaria CAT-162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e estabelece em seu artigo 9º que:

"Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

(...)

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

(...)

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

(...)

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)"

3. Tendo em vista o disposto no artigo transcrito, observa-se que o contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode, em função de suas necessidades, optar pela adoção de séries distintas, que devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente.

4. Para tanto, é suficiente a lavratura de termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.), não sendo necessária a escrituração, neste livro, dos documentos fiscais emitidos.

5. Portanto, não há óbice para que a Consulente opte pela adoção de mais de uma série na emissão de NF-e, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.