Resposta à Consulta nº 20040 DE 06/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Serviço de transporte – Fornecimento de combustível pelo tomador de serviço. I. Na prestação de serviço de transporte, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS/2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo prestador do serviço/transportadora, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc. II. Na situação em que o combustível é fornecido pelo próprio tomador do serviço, o valor relativo à sua aquisição não deverá ser incluído na base de cálculo do serviço de transporte. Nessa medida, considerando que referido valor não é cobrado ou debitado pelo prestador do serviço, não deverá constar do Conhecimento de Serviço de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido no início da prestação de serviço de transporte.
Ementa
ICMS – Serviço de transporte – Fornecimento de combustível pelo tomador de serviço.
I. Na prestação de serviço de transporte, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS/2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo prestador do serviço/transportadora, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
II. Na situação em que o combustível é fornecido pelo próprio tomador do serviço, o valor relativo à sua aquisição não deverá ser incluído na base de cálculo do serviço de transporte. Nessa medida, considerando que referido valor não é cobrado ou debitado pelo prestador do serviço, não deverá constar do Conhecimento de Serviço de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido no início da prestação de serviço de transporte.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), informa que é tomadora de serviço de transporte, sendo que a transportadora contratada para a realização do serviço abastece o veículo em posto de combustível no qual a Consulente possui "cadastro".
2. Esclarece que nas prestações de serviço de transporte adquiridas o combustível utilizado pela transportadora é pago pela Consulente, sendo que, ao final de cada mês, o posto de combustível emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a Consulente relativa ao fornecimento de combustível do período.
3. Ou seja, em uma prestação de serviço de transporte cujo valor é R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a transportadora abastece, no período, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) de combustível, a cobrança é feita da seguinte forma: (i) a transportadora emite Conhecimento de Serviço de Transporte Eletrônico (CT-e) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (ii) o posto de combustível emite NF-e relativa a R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. Existe embasamento legal para o procedimento adotado?
4.2. É possível pagar parte do serviço de transporte com o fornecimento de óleo diesel?
4.3. Os procedimentos descritos estão corretos? Em caso negativo, quais procedimentos deverão ser adotados?
Interpretação
5. De início, considerando que a Consulente não descreve em seu relato os pormenores da situação fática, adotaremos como premissas que: (i) são prestações de serviços de transporte intermunicipais e/ou interestaduais iniciadas no Estado de São Paulo; (ii) o fornecimento de combustível é operação interna, documentada nos termos da Portaria CAT 106/2015, sendo que a destinatária dos documentos relativos a cada um dos abastecimentos realizados pela transportadora é a Consulente; (iii) as prestações contratadas estão relacionadas a operações de aquisições ou alienações de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS realizadas pela Consulente.
6. Dito isso, esclarecemos que em relação à prestação de serviço de transporte, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/1989 (artigo 39, § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo prestador do serviço/transportadora, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
7. Nesse sentido, considerando que o combustível é fornecido pelo próprio tomador do serviço, o valor relativo à sua aquisição não deverá ser incluído na base de cálculo do serviço de transporte. Nessa medida, considerando que referido valor não é cobrado ou debitado pelo prestador do serviço, não deverá constar do CT-e emitido no início da prestação de serviço de transporte.
8. Em relação à aquisição do combustível, considerando o disposto na Portaria CAT 106/2015, esclarecemos que o posto de combustível que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS (caso da Consulente) poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
9. Nessa medida, pelo que pudemos depreender do relato e conforme premissa adotada no item 5 supra, o prestador realiza o abastecimento do veículo utilizado na prestação de serviço, em nome da Consulente (que possui o que denominou de "cadastro" junto ao posto de combustível), operação documentada pela emissão de CF-e-SAT ou NFC-e. Ao final, portanto, o posto emitirá NF-e para a Consulente englobando todos os fornecimentos do período, inclusive o abastecimento do referido veículo prestador de serviço de transporte.
10. Por conseguinte, na situação em análise, teremos a emissão dos seguintes documentos fiscais:
10.1. CT-e, emitido pelo prestador de serviço, com débito do ICMS, cujo valor corresponderá à importância efetivamente cobrada do tomador (que não inclui o valor do combustível, visto que este é fornecido pela própria Consulente);
10.2. CF-e-SAT ou NFC-e, emitido pelo posto de combustível em nome do tomador do serviço (Consulente), com débito do imposto, cujo valor corresponderá ao combustível fornecido;
10.3. NF-e, emitida pelo posto de combustível, em nome do tomador do serviço (Consulente), sem débito do imposto, cujo valor corresponderá à soma dos abastecimentos de determinado período.
11. Ademais, ressaltamos que em relação ao crédito, deverão ser observadas as regras gerais da legislação, artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, sendo que:
11.1. O prestador do serviço de transporte, a principio, poderá se creditar dos insumos consumidos em sua prestação, contudo, isso não inclui o valor relativo ao combustível utilizado, visto que foi fornecido pelo tomador (Consulente);
11.2. A Consulente poderá, a principio, se creditar do valor relativo à aquisição do serviço de transporte relacionada a operações de aquisição ou alienação de mercadorias regularmente tributadas e do combustível fornecido pela Consulente e utilizado na prestação, reforçando que o documento hábil para tomada do crédito da aquisição do combustível é a NF-e emitida pelo posto de combustível, conforme subitem 10.3 acima.
12. Por fim, lembramos que na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar pelos meios de prova admitidos a situação fática ocorrida, incluindo a utilização efetiva do combustível em operações ou prestações regularmente tributadas pelo ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.