Resposta à Consulta nº 20038 DE 23/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2020
ICMS – Diferencial de alíquotas – Simples Nacional - Aquisição interestadual de mercadoria importada – Código 8413.70.90 da NCM e descrição “outras bombas centrífugas”. I. Nas aquisições interestaduais, o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquotas correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual sobre a base de cálculo.
Ementa
ICMS – Diferencial de alíquotas – Simples Nacional - Aquisição interestadual de mercadoria importada – Código 8413.70.90 da NCM e descrição “outras bombas centrífugas”.
I. Nas aquisições interestaduais, o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquotas correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual sobre a base de cálculo.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 43.21-5/00 – instalação e manutenção elétrica, apresentando a atividade secundária de comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), informa que adquire mercadoria importada com a descrição “outras bombas centrífugas” classificada no código 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.
2. Reproduz a alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), inclui a reprodução da Resposta à Consulta 18249/2018 em arquivo digital, expõe que a mercadoria que adquire é importada; nessa condição o fornecedor emite o documento fiscal com alíquota de 4% e alega que a Consulente poderia utilizar redução da base de cálculo na apuração do diferencial de alíquotas.
3. Isso posto, a Consulente indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas considerando a diferença entre as alíquotas interna de 18% e a interestadual de 4% sobre a base de cálculo ou se poderia ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Interpretação
4. Inicialmente, faz-se necessário um esclarecimento.
5. As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio (descrição e código) conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
5.1 A Decisão Normativa CAT-3/2013, ao interpretar o alcance da redução de base de cálculo prevista na Resolução SF-4/1998 e no Convênio ICMS-52/1991, dispôs que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
5.2. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.3 do Anexo I do citado convênio (“outras bombas centrífugas”), devem possuir característica industrial para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Uma vez que a Consulente não especifica que bomba adquiriu e qual a sua função na atividade desenvolvida, não é possível concluir se as operações com a mercadoria adquirida estão sujeitas à redução de base de cálculo, razão pela qual a presente resposta adotará a premissa de que as operações com a bomba adquirida não são albergadas pela redução de base de cálculo prevista no citado convênio.
6. Isso posto, em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
7. Sendo assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (4% na hipótese tratada ) pela base de cálculo.
8. Caso a premissa estabelecida no subitem 5.2 não seja verdadeira, a Consulente poderá protocolar nova consulta, informando detalhadamente qual é a bomba adquirida e sua função na atividade desenvolvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.