Resposta à Consulta nº 20034 DE 19/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Crédito – Mercadorias destinadas ao exterior. I. Nas operações que destinem mercadorias para o exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

Ementa

ICMS – Crédito – Mercadorias destinadas ao exterior.

I. Nas operações que destinem mercadorias para o exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, conforme CNAE (46.91-5/00), afirma que pretende começar a exportar “Milho em conserva 2 kgs - NCM 2005.80.00” e “Maionese 1 kg - NCM 2103.90.11” e questiona se lhe é assegurado o direito ao crédito na entrada dessas mercadorias nessa situação.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado às aquisições das mercadorias questionadas, de maneira que a presente resposta é fornecida em tese, não assegurando o direito ao crédito.

3. Adicionalmente, tratando-se de mercadorias destinadas ao exterior, é pressuposto da presente resposta a leitura do artigo 7º, inciso V, § 1º, e dos artigos 439 a 450, todos do RICMS/2000, que tratam da matéria, podendo ser acessados no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), no link "cidadão"/"CT-Consultoria Tributária e Legislação”/”Legislação Tributária”.

4. Isso posto, cabe transcrever o artigo 155, inciso II e § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal/88:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (g.n.)

4.1 Conforme se observa do dispositivo transcrito, nas operações que destinem mercadorias para o exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, o que responde ao questionamento apresentado.

5. Relativamente à matéria, oportuna a transcrição, ainda, do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 43, inciso I, da Lei 6374/89:

LC 87/96

“Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)”

Lei 6374/89

“Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior;”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.