Resposta à Consulta nº 20029 DE 20/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações Interestaduais. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações Interestaduais.
I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7-00), relata que o Estado de Santa Catarina foi excluído do Protocolo ICM 17/1985, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor do Estado destinatário, relativo às saídas subsequentes de lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação nas operações interestaduais.
2. Informa, ainda, que, em razão da prévia observância do Protocolo ICM 17/1985 pelo Estado de Santa Catarina, já possui Inscrição Estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo, porém, questiona se é necessário pleitear regime especial que o autorize a realizar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição, nas operações de saída destinadas ao Estado de São Paulo, ou se a Inscrição Estadual conferida com base no Protocolo 17/1985 é suficiente para tal.
Interpretação3. Observe-se, inicialmente, que a Consulente não especificou a descrição das mercadorias em questão e suas respectivas classificações na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como não prestou maiores detalhes sobre seus clientes localizados no Estado de São Paulo, limitando-se apenas a informar que houve exclusão do Estado onde está localizada do Protocolo ICM 17/1985. Assim, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, uma vez que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Diante do exposto no item acima, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/2000, condição expressa no §1º do artigo 426-A do mesmo Regulamento para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto e que as operações subsequentes de seus clientes com as mercadorias que negocia não gozam de nenhum tratamento diferenciado no âmbito deste Estado.
5. Uma vez definidos os parâmetros acima, faz-se necessário informar que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federadas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), pode ser atribuída a responsabilidade ao remetente pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição (Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018).
6. Por outro lado, quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado (São Paulo), advindas de outra unidade da federação sem a retenção antecipada do ICMS por não haver acordo celebrado com este Estado, o destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-16/2008, que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.
7. Ressalte-se, todavia, que o § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
8. Assim, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.