Resposta à Consulta nº 20026 DE 12/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais", uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.

II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais", uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01) e secundária de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE      49.30-2/03), informa que pretende prestar serviço de transporte em outra unidade da federação com destino a São Paulo. Cita o inciso V do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e a Resposta à Consulta nº 14888/2017 e questiona:

1.1 Se, tendo em vista que no Manual de Orientação de preenchimento do CT-e (versão 3.0) (Pág. 166 / 231) consta que nesse tipo de prestação de serviço de transporte (com início em UF diversa de onde o prestador está estabelecido) deve ser informado o CST 90 (ICMS devido a outra UF) destacando a base de cálculo e o  valor do ICMS da operação, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico deve destacar o valor correspondente ao ICMS devido à UF de destino ou deixar o campo em branco?

1.2 Tendo em vista que o ICMS já foi recolhido na ocasião do início da prestação mediante GNRE, como deve ser feito a escrituração no Livro Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do ICMS?

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta não abordará os aspectos referentes ao diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, c/c inciso XVIII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36 do RICMS/SP. Isso porque, conforme artigo 1º da Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, a alíquota nas operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%. Por sua vez, na prestação interna de serviço de transporte a alíquota aplicável também é de 12%, conforme artigo 54, I, do RICMS/2000. Desse modo, não há que se falar em diferencial de alíquota sobre as prestações interestaduais do serviço de transporte que tenham por destino final o Estado de São Paulo.

3. Posto isso, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/SP).

3.1.  Assim, e em vista de não caber a este Estado de São Paulo o diferencial de alíquota (item 2 da presente resposta), mesmo que sejam paulistas o destinatário da carga ou o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e.

4. Todavia, quanto à escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/SP (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

4.1 Dessa forma, observados os procedimentos elencados no item 4, o valor do imposto correspondente a prestação iniciada em outro Estado não será considerada para efeitos de apuração do ICMS.

4.2. Note-se que, a princípio, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), na hipótese de emissão do CT-e, será o 5.932 ou 6.932 ("Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador").

4.3 Vale lembrar que, conforme entendimento desta Consultoria, o CFOP da prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal (código do grupo 5) e interestadual (código do grupo 6) está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da carga (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço.

4.4. Ressalve-se, no entanto, que esse entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em outro Estado, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer eventual dúvida de preenchimento do CT-e.

5.  Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.