Resposta à Consulta nº 20021 DE 12/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com grama sintética. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com grama sintética.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
Relato
1. A Consulente, que exerce as atividades principal e acessórias, respectivamente, de prestação de serviços paisagísticos (CNAE 81.30-3/00), fabricação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 20.40-1/00) e comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que envia para industrialização por encomenda mercadorias em geral adquiridas de terceiros cujo produto final (grama sintética classificada no código 5703.30.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) será vendido a seus clientes.
2. Informa que o código da NCM acima citado está arrolado no artigo 313-O do RICMS/2000, artigo que regulamenta a aplicação do regime da substituição tributária às operações com autopeças, e que o produto que comercializa, entretanto, destina-se ao setor de construção civil.
3. Diante do relatado, indaga se deve aplicar o regime de substituição tributária do ICMS sobre a grama sintética, classificada no código 5703.30.00 da NCM, que comercializa, conforme as diretrizes do artigo 313-O do RICMS/2000, mesmo que estes produtos destinem-se ao segmento da construção civil.
Interpretação
4. Inicialmente, é importante pontuar que determinada operação não está sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
5. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
6. Concluindo as preliminares, deve-se ressaltar que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas ou interestaduais. Desse modo, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
7. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Especificamente com relação a mercadoria objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
9. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria puder ser integrada em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada autopeça e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000.
10. Desta forma, caso a mercadoria comercializada pela Consulente (grama sintética classificada no código 5703.30.00 da NCM) não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser integrada em veículo automotor, conforme definido pela Decisão Normativa CAT-05/2009, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.