Resposta à Consulta nº 20016 DE 12/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2019
ICMS – Simples Nacional – Existência de filiais – Sublimite – Parcialmente ineficaz. I. Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS. II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Existência de filiais – Sublimite – Parcialmente ineficaz.
I. Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.
II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 33.12-1/02 (manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle), além das seguintes atividades secundárias: (i) "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" (CNAE: 26.60-4/00); (ii) "comércio varejista de medicamentos veterinários" (CNAE: 47.71-7/04); e, (iii) "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 47.89-0/99).
2. Relata que, conforme documento anexo à presente consulta (cópia da Declaração Retificadora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional de maio de 2019 - PGDAS 05.2019), a Consulente ultrapassou o limite máximo de que trata o inciso II do caput do artigo 3o da Lei Complementar 155/2016, o sistema gerador do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não acusou que o faturamento da empresa excedeu o limite e que o ICMS teria que ser pago "por fora" do sistema do Simples Nacional, devendo ser calculado de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados e recolhido em guia própria.
3. Cita o artigo 13–A da Lei Complementar 155/2016 e questiona: (i) se o fato de a Consulente possuir filial aumenta o sublimite e (ii) qual procedimento deve adotar tendo em vista a situação relatada no item anterior.
Interpretação
4. Em sua consulta, a Consulente questiona qual procedimento deve adotar, tendo em vista que ultrapassou o limite máximo de que trata o inciso II do caput do artigo 3o da Lei Complementar 155/2016, mas o sistema gerador do DAS não acusou que o faturamento da empresa excedeu tal limite.
5. Esclarecemos que o referido questionamento não se refere a dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. Trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao sistema gerador do DAS.
6. Registre-se que o instrumento da consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
7. Por esse motivo, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionamento relatado no item 4 da presente consulta, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
8. Convém frisar que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
9. Também questiona a Consulente se o fato de possuir uma filial aumenta o sublimite de receita bruta anual, cabendo-nos informar, primeiramente, que, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
10. Nesse passo, entendemos oportuno transcrever algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx):
"7.6. De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais?
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.
Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo.
(...)
10. Sublimites
10.1. O que são sublimites?
São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.
A partir de 2018:
• os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00; • os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
(Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
(...)
10.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.
Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados – ver Pergunta 10.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).
(...)
10.5. No ano de início de atividade qual é o sublimite a ser adotado?
No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.
Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:
• a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
• retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.
EXEMPLOS: (...)"
11. Diante do exposto, conclui-se que, o fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.