Resposta à Consulta nº 20011 DE 07/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2019

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Aditivo – Produtos importados. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas aos produtos fabricados por empresa registrada no MAPA, excluindo-se de sua abrangência, portanto, os produtos importados.

Ementa

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Aditivo – Produtos importados.

I.  Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas aos produtos fabricados por empresa registrada no MAPA, excluindo-se de sua abrangência, portanto, os produtos importados.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 46.84-2/99 ("comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente") segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que importa e revende produtos destinados à nutrição animal, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou com certificado de isenção de registro, como o "ácido propiônico".

2. Informa que alguns produtos classificados como aditivos são vendidos para empresas que os utilizam diretamente na alimentação animal (fabricação de ração para frangos e suínos), para empresas do ramo de nutrição animal que os utilizam como matéria-prima para fabricação de produtos destinados à pecuária, como "misturas de ácidos orgânicos para preservação de ração ou controle de salmonela" ou para empresas que fazem apenas uma mistura ("premix ou núcleos vitamínicos") para posterior venda destinada à pecuária.

3. Entende que, tanto na importação quanto na venda para aplicação direta na alimentação animal, e na venda de produtos para empresas fabricantes de mistura de ácidos orgânicos destinados à nutrição animal, ou seja, na utilização direta ou como matéria-prima, se aplica a isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas operações internas.

4. Entende também que não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 em função dos produtos serem importados e não fabricados aqui no Brasil.

5. Diante do exposto, questiona se sua interpretação está correta, e sendo positiva a resposta, se pode se respaldar, quanto à destinação exclusiva para uso na agropecuária, em uma declaração assinada pelo responsável da empresa destinatária.

Interpretação

6. De início, registre-se que a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo que se caracterizem como insumo destinado à produção agropecuária, que se enquadrem na definição constante do § 1º, item 1, do artigo 41 em apreço e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos:

6.1. tenham sido elaborados por fabricante ou importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

6.2. estejam registrados no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seus números devem ser indicados no documento fiscal;

6.3. contenham rótulo ou etiqueta de identificação;

6.4. sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

7. Esclareça-se, por oportuno, que quando o dispositivo sob exame menciona somente operações internas, esta Consultoria tem entendido que o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluídas aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

7.1. Em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é "o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados", conforme o disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/1989, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação.

8. Observamos, ainda, que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se ao produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

8.1. Cabe observar que, caso a Consulente opte por solicitar uma declaração do destinatário da mercadoria, na qual conste que o produto terá a destinação exigida pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para tal declaração não há um formato definido pela legislação, e nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. A declaração representa uma faculdade aos contribuintes que podem solicitá-la a seus clientes por precaução.

8.2. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

8.3. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

9. Em relação à redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, IV, do Anexo II do RICMS/2000, esse dispõe que fica reduzida em sessenta por cento a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no MAPA.

10. Assim, conforme se verifica, a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas aos produtos fabricados por empresa registrada no MAPA, excluindo-se de sua abrangência, portanto, os produtos importados.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.