Resposta à Consulta s/nº DE 06/06/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2001

Taxa de Poder de Polícia - Lei n.º 10.710/2000 - Montantes devidos

CONSULTA Nº .... DE 06 DE JUNHO DE  2001

Taxa de Poder de Polícia - Lei n.º 10.710/2000 - Montantes devidos

1. O ... do Estado de São Paulo encaminha para a Secretaria da Fazenda uma solicitação de esclarecimentos a respeito dos valores que devem ser recolhidos pela expedição de certificado de regularidade anual, na vigência da Lei n.º 10.710.

2. Anexamos, às fls 4 a 11, uma cópia da Lei n.º 10.710 e às fls. 12 a 32 uma consolidação da Lei 7.645/91. Às fls. 33 a 43 há uma cópia da lei n.º 9.904 que deu nova redação à lei n.º 7.654/91.

3. A solicitação coloca-se na forma de três problemas. Antes de abordar os casos que foram sugeridos, seria conveniente uma aproximação gradual e sistemática do problema.

4. Assim, lei n.º 10.710 prevê uma nova redação para o artigo 6.º da Lei n.º 7.645/91, deixando claro que a taxa de poder de polícia será devida proporcionalmente a partir do mês em que tiver início a atividade. Dizendo que é devida a partir do mês, entende-se que ao se iniciar a atividade, durante este mês, é devido o valor correspondente àquele mês, assim como o valor dos meses subseqüentes, até o término do ano civil, dia 31 de dezembro.

5. Alguns exemplos de pagamento parcial da taxa:

. Início de atividade em 4 de julho - é devido 50% da taxa

. Início de atividade em 30 de janeiro - é devido 100% da taxa

. Início de atividade em 20 de outubro - é devido 25% da taxa

6. Deve-se tomar o cuidado de não se interpretar equivocadamente o parágrafo único desse artigo 6.º. Os alvarás e os certificados de regularidade (ou outro nome que lhe for dado pela legislação específica) serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a menos de determinação específica. Esse, porém, é o prazo limite para a renovação do alvará, não o prazo de validade normal desse alvará. Deve ser requisitado o alvará antes do início das atividade, alvará esse que será válido até o fim do ano civil em 31 de dezembro. Em janeiro do ano seguinte, apesar de não estar coberto pelo alvará, também não está ainda obrigado a solicitar a renovação. Apenas ao final do mês de fevereiro que vence o prazo para pedido de renovação. Imaginemos um exemplo em que a atividade se inicia em 4 de julho de 2001.

. Até 31 de 12 de 2001 o alvará tem vigência.

. Em janeiro e fevereiro de 2002, apesar do alvará não abranger esse período, tampouco é exigida a renovação. Essa será necessária até o último dia de fevereiro.

. De março de 2001 em diante. Deverá ter sido providenciada a renovação.

7. A lei n.º 10.710 prevê uma nova redação para o artigo 8.º da Lei n.º 7.645/91, prevendo uma multa de mora em três valores. A mora, porém, corre desde quando? O artigo 6.º em sua nova redação, determina que a taxa será devida a partir do mês em que tiver início a atividade. A redação anterior, apesar de não ser tão cristalinamente óbvia nesse sentido, também oferece o mesmo critério.

8. Se, então, a atividade iniciou-se em determinada data e a taxa foi recolhida espontaneamente, mas não antes da atividade, houve um período de tempo em que a taxa foi devida e não foi paga. Mesmo que taxa tenha sido paga espontaneamente, afastando multas administrativas punitivas, não pode afastar a mora, que é fato incontornável e incorrigível, por ser passado no tempo. Pode-se até pagar, mas não se pode pagar antes da data presente, corrigindo a mora. Imagina-se, obviamente, que não houve ação da fiscalização nessa cobrança, o inadimplemento não foi surpreendido pela ação policial do Estado o que descaracterizaria a espontaneidade do pagamento.

9. Imaginemos, pois, que a atividade regulada iniciou após a vigência da Lei 10.710. A lei prevê uma redação para o artigo 8.º da Lei n.º 7.654/91 tal que seja paga uma multa moratória no valor de 50% da taxa que deveria ser paga. Há, porém, uma redução (note-se que a lei refere-se ao primeiro mês subsequente ao que a taxa deveria ser recolhida, e essa deveria ter sido recolhida antes do início da atividade: no mês, portanto, em que a atividade se iniciou. O segundo mês de atividade é o primeiro mês subseqüente ao do início da atividade):

. Para 2,5% do valor da taxa (5% do valor da multa) para o caso de recolhimento no segundo mês de atividade ou para o caso de recolhimento no mês de março, no caso de renovação.

. Para 7,5% do valor da taxa (15% do valor da multa) para o caso de recolhimento no terceiro mês de atividade ou para o caso de recolhimento no mês de abril, no caso de renovação.

. Para 15% do valor da taxa (30% do valor da multa) para o caso de recolhimento no quarto mês de atividade ou para o caso de recolhimento no mês de maio, no caso de renovação.

10. Tomemos agora um caso em que a atividade regulada iniciou antes a vigência da Lei 10.710. Neste caso, para fins de declaração espontânea, independente desses fatos terem ocorrido antes ou depois da lei n.º 9.036, estão previstas na legislação vigente à época, duas multas moratórias, além do pagamento normal da taxa devida:

. Para os itens 1 a 15 da Tabela B, a multa de mora prevista é de duas vezes o valor da taxa devida ou o valor restante se houve recolhimento a menor.

. Para os outros casos, a multa de mora é da ordem de uma vez o valor da taxa ou do valor restante se houve recolhimento a menor.

11. Essas multas, porém, não se aplicam. O CTN, na alínea c do inciso II do artigo 106, prevê que a lei tributária aplica-se, excepcionalmente, a fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Não se deve estranhar a expressão penalidade, pois essa multa penaliza a mora. É uma penalidade, mesmo que não seja afastada pela denúncia espontânea, que refere-se apenas a exclusão da responsabilidade por infrações, nos termos do artigo 138 do CTN. Não é possível excluir a responsabilidade por um fato que não se possa reparar. A mora, que uma vez configurada, não tem como se desfazer, está indelevelmente marcada no tempo passado. Em qualquer caso, pois, aplicam-se as multas da nova redação do artigo 8.º. Note-se, ainda, que o fato gerador da taxa é marcado temporalmente pela solicitação do alvará. Se a solicitação do alvará ocorreu após a vigência da lei 10.710, essa é a lei a ser aplicada por ser a lei vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador, mesmo que a atividade fiscalizada pelo poder de polícia tenha ocorrido no passado, antes da vigência da lei. Não há nem mesmo a retroatividade benéfica neste caso.

12. Passemos, pois, aos problemas apresentados.

Pergunta 1 - "Se uma empresa de segurança, assim que inicia suas atividades, dirige-se à Divisão de Registros Diversos e solicita a expedição de certificado de regularidade anual, aplica-se a ela o cálculo simples de proporcionalidade, ou seja, tem-se o valor do mês, e multiplica-se pelo número de meses restantes até dezembro?" Pergunta 2 - "Como deverá ser tratada por nós a mesma situação do item anterior se os meses são do ano de 2001?"

Resposta às perguntas 1 e 2.

É indiferente que o fato tenha ocorrido em 2001 ou 2000, pois a multa de mora aplica-se a fato pretérito por ser menos gravosa que a que existia anteriormente. Aplica-se, como exemplificado acima, a taxa proporcionalmente ao número de meses em que houve a atividade. Se a empresa iniciou suas atividades em março de 2000, deve 10/12 do valor da taxa, pois não houve atividade em dois meses do ano. Se só solicitou o certificado em agosto, perdeu a oportunidade de usufruir da redução a 5%, em abril, a 15% em maio e a 30% em junho. Pagará a multa de mora integral de 50% do valor da taxa. Da mesma forma, perdeu também o prazo para as reduções se iniciou suas atividades em janeiro. Não se deve confundir o caso de quem iniciou as atividades em janeiro com aquele que tinha que renovar seu alvará, renovação essa que só precisa ser feita até o fim de fevereiro.

Pergunta 2 - "Uma empresa de segurança teve o início de suas atividades em janeiro ou nos meses subseqüentes do ano de 2000 e não solicitou os serviços de expedição de certificado anual neste mesmo ano. Como deverá ser feito o cálculo para pagamento de taxa se ela vier a ser solicitar esses serviços no mês de janeiro ou fevereiro do ano de 2000?"

Resposta à pergunta 3.

Para o caso do alvará que tem de ser pedido sem poder ser usado, por já se ter vencido, a taxa também é devida. A lei é clara ao estabelecer que a taxa é devida a partir do início da atividade, independente de ter sido pedido o alvará. Não se aplicam, no caso de alvará de anos anteriores, reduções de multa de mora, pois o pedido já é de mais de três meses atrasado. É verdade que não tendo o alvará sido pedido no momento correto, não há o que se renovar em fevereiro do ano seguinte. Para aplicação de penalidades, porém, usa-se a interpretação mais benéfica, de forma que fica afastada a possibilidade de se considerar devida a taxa do segundo ano de atividade desde o início de atividades em 2000. Mesmo que não tenha sido lavrado regularmente o alvará e esse não tenha, pois, como ser renovado, por não ter existido, a taxa do segundo ano de atividade inicia a ser exigida no início do ano civil, dia primeiro de janeiro. Se iniciou a atividade em janeiro de 2000 e solicitou o alvará em janeiro de 2001, terá de pagar a taxa referente ao alvará de 2000, sem redução de multa de mora. Está, porém, no primeiro mês de atividade de 2001, no prazo para pagar a taxa referente ao alvará de 2001. Neste caso especial, poderá usufruir ainda da redução de multa de mora referente ao alvará de 2001, para 5% no caso de pagar em março, de 15% em abril e 30% em maio. Se pagar nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, a taxa referente ao exercício de 2001, não haverá ainda atraso. Como foi pago o ano anterior, caberia uma renovação que pode ser feita até o último dia útil de fevereiro.

13. Assim informado, submetemos à apreciação superior.

Alfredo Portinari Maranca
Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária