Resposta à Consulta s/nº DE 15/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2001

Crédito em operações com suínos oriundos do Mato Grosso do Sul com suporte em incentivo fiscal irregular. Possibilidade de anulação do crédito correspondente

CONSULTA Nº ...,DE 15 DE AGOSTO DE  2001.

Crédito em operações com suínos oriundos do Mato Grosso do Sul com suporte em incentivo fiscal irregular. Possibilidade de anulação do crédito correspondente

1. O Sr. Delegado da DRT-.. – ... informa que o ..., de ... , pretende obter autorização para a apropriação de crédito acumulado decorrente, em parte, de aquisições de suínos provenientes do Mato Grosso do Sul em operações beneficiadas por um programa de incentivos que consiste na dispensa de pagamento do imposto devido.

2. Junta cópia do Decreto nº 9.988, de 20-7-00 e sustenta que essa legislação afronta a Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 24/75, que exigem a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de benefícios fiscais. Submete o seu entendimento à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, que corrobora o entendimento da DRT-... e encaminha o assunto a esta Consultoria.

3. Os documentos juntados ao expediente e as informações apresentadas evidenciam a ilegalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul.

4. O § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 estabelece que:

“§ 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.“

5. Com efeito, não é possivel validar um crédito fiscal decorrente de uma operação interestadual lastreada num incentivo fiscal que propicia ao remetente o abatimento integral do imposto devido na operação, sob pena de frustar a aplicação do preceito estabelecido no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal. Além disso, a aceitação de um crédito fiscal de 12% decorrente de uma operação interestadual na qual o valor correspondente não foi efetivamente recolhido pelo contribuinte sulmatogrossense representa um ônus financeiro para o Estado de São Paulo, ainda mais se levarmos em conta que nas operações internas a carne de suíno tem uma carga tributária de 7%, gerando, conseqüentemente, créditos acumulados para os frigoríficos, como ocorre neste caso.

6. Trata-se de mais um episódio da famigerada “Guerra Fiscal” cada vez mais escancarada e insidiosa em prejuízo do Estado de São Paulo.

7. Por essas razões, impõe-se a glosa do crédito pretendido pelo contribuinte paulista, neste caso específico e em outros da mesma natureza que porventura possam ser constatados em qualquer região do Estado.

8. Recomendamos, ainda, a extração de uma cópia de todo o expediente para ser posteriormente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao estudo das medidas judiciais cabíveis.

9. Com estas informações, propomos a restituição imediata do presente à DRT..., com trânsito pelo DEAT-G para conhecimento e providências que forem julgadas necessárias.

Ernesto Ricca Filho
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária