Resposta à Consulta s/nº DE 13/11/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 nov 2001

Alíquota nas operações internas de pão para "Hot Dog".

CONSULTA Nº... DE  13 DE NOVEMBRO DE 2001

Alíquota nas operações internas de pão para "Hot Dog".

1. O Sr. ...encaminha ofício a esta Consultoria Tributária, a fim de indagar sobre as alterações das alíquotas de ICMS introduzidas pela Lei 10.619, de 19/07/2000 (publicada no DOE de 20/07/2000), no tocante às operações com pão para “hot dog” com sal, que descreve como “produto obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, podendo conter outras substâncias alimentícias”.

2. Esclarecemos que a Lei 10.619/2000 modificou a redação do artigo 34, § 1º, 3, “a”, da Lei 6.374/89, de modo que a alíquota de 7% (sete por cento) – que, anteriormente ao advento da primeira, aplicava-se às operações internas com quaisquer tipos de pães – passou a ser aplicável exclusivamente às operações internas com pão francês ou de sal.

3. Não obstante o disposto no § 8º do artigo 34 da Lei 6.374/89, acrescentado pela Lei 10.619/2000 (“Para aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.”), foi editado o Comunicado CAT-51/2001, de 11/10/2001 (publicada no DOE de 12/10/2001), com o objetivo de esclarecer diversas indagações sobre o que poderia ser considerado “pão francês ou de sal”, conforme observamos no trecho transcrito a seguir:

“1 - aplica-se a alíquota de 7% às operações internas com pão francês ou de sal, assim entendido como a espécie de pão de consumo popular diário, integrante da cesta básica e cujos ingredientes são apenas a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal. Essa espécie de pão não se confunde com os chamados pães caseiros ou assemelhados; (...)”

4. Ante o exposto, esclarecemos que a alíquota de 7% (sete por cento), prevista no artigo 34, § 1º, 3, “a”, da Lei 6.374/89, na redação da Lei 10.619/2000, não se aplica às operações internas com pão para “hot dog”, tendo em vista que esse tipo de pão é bastante diverso do pão francês ou de sal, podendo conter outras substâncias, além de farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, conforme apontado no próprio ofício.

5. Por fim, ressaltamos que as operações internas com pão para “hot dog”, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, 6, “c”, da Lei 6.374/89, acrescentado pela Lei 10.619/2000, cabendo lembrar que a classificação de mercadorias, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, é de competência da Receita Federal e de responsabilidade do contribuinte.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária