Resposta à Consulta nº 20007 DE 23/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST). I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 36,47%, nos termos do item 11.6 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST).

I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 36,47%, nos termos do item 11.6 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017.

Relato

1. A Consulente, fabricante de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), afirma que irá começar a produzir e comercializar, em embalagens de 1 e 2 quilos,  açúcar demerara classificado no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita o artigo 3º e o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre redução de base de cálculo incidente nas operações com produtos alimentícios ali descritos de forma que a carga tributária resulte em 7% e 12%, respectivamente, e questiona sobre qual o Índice de Valor Agregado (IVA-ST) se aplica em suas operações e se existe redução sobre a base de cálculo da substituição tributária para venda com destino a comércio atacadista ou varejista dentro do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, registramos que a Consulente já protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 19789/2019, respondida em 13/06/2019, na qual foi esclarecido que na saída interna de açúcar demerara, classificado no código 1701.9900 da NCM, efetuada à indústria alimentícia ou ao comércio varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no dispositivo para sua fruição.

4. Dessa forma, no que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, esclarecemos que o benefício da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (grifo nosso)

5. Portanto, nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

6. Prosseguindo, para se determinar o IVA-ST a ser aplicado na operação, é necessário tecer algumas considerações.

7. Assim, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Nesse ponto, vale transcrever as alíneas "g", "g.1" e "g.2" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:

 "Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

11 - outros:

(...)

g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;

g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;

g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;"

9. Para o correto enquadramento da mercadoria em pauta nas alíneas transcritas acima, transcrevemos abaixo os artigos 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 42/2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a qual estabelece o Regulamento Técnico do Açúcar, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto:

"Art. 3º A classificação do açúcar é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.

(...)

Art. 6º O açúcar será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:

§ 1º O açúcar, de acordo com o uso proposto, será classificado em dois Grupos, sendo o interessado responsável por essa informação:

I - Grupo I: açúcar destinado à alimentação humana através de venda direta ao consumidor final; e

II - Grupo II: açúcar destinado a indústrias alimentícias e outras finalidades de uso.

Art. 7º O açúcar do Grupo I será classificado em Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:

§ 1º O açúcar do Grupo I, de acordo com o processo de obtenção, será classificado em Classes conforme a seguir, cabendo ao responsável pelo produto prestar essa informação:

I - branco: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final; e

II - bruto: aquele obtido por fabricação direta nas usinas através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem do produto final.

§ 2º O açúcar do Grupo I, da Classe Branco, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:

I - cristal: aquele obtido por fabricação direta através do processo de extração e clarificação do caldo da cana-de-açúcar por tratamentos físico-químicos com branqueamento, seguidos de evaporação, cristalização, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final e podendo ser comercializado na forma moída ou triturada;

II - refinado amorfo ou refinado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, concentração da calda, batimento, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final;

III - refinado granulado: aquele obtido através do processo de dissolução do açúcar branco ou bruto, purificação da calda, evaporação, cristalização da calda, centrifugação, secagem, resfriamento e peneiramento do produto final; e

IV - açúcar de confeiteiro: aquele obtido através do processo de peneiramento ou extração do pó do açúcar cristal ou refinado amorfo.

§ 3º O açúcar do Grupo I, da Classe Bruto, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, e poderá ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:

I - demerara: o açúcar bruto, cuja polarização é maior que 96,0 °Z (noventa e seis graus Zucker);" (grifos nossos)

10. Do transcrito acima depreendemos que o açúcar demerara é um tipo de açúcar distinto do açúcar refinado e do açúcar cristal e, por isso, enquadra-se na descrição da alínea "g2" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00").

11. Sendo assim, o item 11.6 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, determina que o IVA-ST aplicável nas operações com outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 36,47%.

12. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.