Resposta à Consulta nº 20 DE 12/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – NÃO OPTANTE PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – APURAÇÃO – ALÍQUOTA. A aquisição interestadual de mercadoria para revenda, descrita como "produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos" – classificados na posição 3304 da NCM/SH e arrolados na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X –, está sujeita ao regime de substituição tributária e ao recolhimento de valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O cálculo do ICMS/ST e do valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo. Em não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o percentual de MVA aplicável é de 75,80%, conforme artigo 2°–B, inciso XVII, da Portaria 195/2019. A alíquota aplicada no cálculo do imposto é de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS no item 3 da alínea "d" do inciso III do artigo 95 c/c o § 7° do mesmo artigo.
Texto
..., empresa situada na Av. ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a forma de apuração e recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST) e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devidos na aquisição interestadual de produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, destinados à revenda.
Para tanto, a consulente expõe que adquire fora do Estado, para revenda em Mato Grosso, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, classificados com NCM iniciais 3304.
Expõe, também, que a empresa está enquadrada no Simples Nacional, e que não é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST.
Informa que anexou ao processo duas Notas Fiscais, acrescentando que uma foi enviada pelo remente da mercadoria sem o recolhimento do imposto, enquanto que a outra foi enviada com o recolhimento do imposto, conforme destacado no “corpo” do documento fiscal.
Entende que devido ao fato de a empresa não ter o benefício fiscal (ROST), ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, a mesma se enquadra no percentual da MVA de 75,80% e na alíquota interna de ICMS de 25% e de 2% para contribuição ao FECEP, sendo o total de 27% a alíquota efetiva.
Prosseguindo, diz que o remetente envia a mercadoria com recolhimento do ICMS/ST com aplicação do percentual de 59,64% de MVA e de 2% para apuração da contribuição ao FECEP, e, que, nesse caso, fica por conta do destinatário (ora consulente) recolher o valor complementar, referente a Nota Fiscal.
Ao final, formula questionamentos nos seguintes termos:
1 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, porém ele enviou a mercadoria sem o devido recolhimento de direito (ICMS-ST e FECEP), a mercadoria chegando ao destinatário ele acaba se tornando solidário para esse recolhimento desses devidos impostos.
Pedido:
Como realizar o cálculo do ICMS-ST e FECEP? Será utilizado o percentual total de 75,80%? Como proceder diante disso para que o destinatário Mato-grossense não venha ser penalizado?” (sic)
2 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, ele envia mercadoria com os impostos recolhidos calculados sobre a MVA de 59,64% e o FECP de 2%.
Pedido:
A forma como é feito o cálculo pelo remetente é correto? Quando ele enviar assim, deve o destinatário recolher mais algum imposto?” (sic).
É a consulta.
De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014, e que é optante pelo Simples Nacional.
Verifica-se, também, que a interessada não é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST.
No tocante à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros.
Assim sendo, considerando o caso em estudo, para efeito de análise, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2º ao 4º do referido Anexo X, que assim dispõem:
Art. 2º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1º/01/2020)
(...)
Art. 3º-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
(...)
Art. 4º É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 2º O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
(...)
Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão relacionadas no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria submetida a essa sistemática para contribuinte mato-grossense, fica como responsável pelo recolhimento do imposto (ICMS/ST).
Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Vale destacar que, em sua narrativa, a consulente informa que adquire em outra unidade federada, para comercialização em Mato Grosso, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos com NCM inicial 3304.
Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que tais produtos estão arrolados nos itens 9.0 a 16.0 da Tabela XIX, conforme transcrição, a seguir:
TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.105.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e reparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Nessa hipótese, a operação de aquisição interestadual dos referidos produtos, como ocorre no presente caso, está sujeita ao recolhimento do ICMS/ST, como também à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar (estadual) nº 144/2003.
No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária e do valor a ser recolhido a título de Contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, os artigos 5º, 6º e 7º do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:
Art. 5º A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1º/01/2020)
Art. 6º Inexistindo o valor de que trata o artigo 5º deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
(...)
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3º Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
(...)
Art. 7º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1º/01/2020)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I – nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
(...)
§ 2º A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9º do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...)
Logo, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.
De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
Nesse contexto, em conformidade com o § 3º do artigo 6º do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria nº 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Eis a transcrição de trechos, inerentes a matéria em estudo:
Portaria nº 195/2019-SEFAZ
(...)
Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1º.01.2020)
§ 1º Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1º.01.2020)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2º A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
(...)
Art. 2º Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
(...)
IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
(...)
Art. 2º-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1º.01.2020)
(...)
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;
(...)
§ 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 065/2020)
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
(...)
Prosseguindo, a título de conhecimento, reproduzem-se, também, a seguir, trechos do Anexo Único da aludida Portaria, contendo os percentuais de Margem de Valor Agregado correspondente aos produtos comercializados pela consulente, aplicáveis no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º da mesma Portaria:
ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 59,64% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 59,64% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 59,64% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 59,64% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 59,64% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 59,64% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 59,64% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 59,64% |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Portanto, no presente caso, na hipótese de o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado em uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, isto é, nas hipóteses em que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado (inciso I) ou optante pelo Simples Nacional (inciso II), deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, que, no presente caso, é de 59,64%.
Já, na hipótese de o contribuinte mato-grossense não ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC nº 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no presente caso, corresponde a 75,80%, conforme prevê o artigo 2º-B, inciso XVII, da mesma Portaria.
Vale ressaltar que o regramento previsto no transcrito no artigo 2º-B não se aplica para aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde que seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, é o que o dispõe o § 2º desse mesmo artigo.
Contudo, conforme informações extraídas do Sistema de Informações do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a consulente não é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Assim, no presente caso, o percentual de MVA a ser aplicado no cálculo do ICMS/ST é de 75,80%.
Dessa forma, ante o até aqui exposto, conclui-se que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, no caso em estudo 59,64%.
De modo que caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou, no caso daqueles que são enquadrados no simples nacional e que não são optantes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da substituição Tributária-ROST, efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais de 75,80%, previsto no inciso XVII do artigo 2º-B, e 59,64% previsto no Anexo Único. É o que preconiza os incisos I e II do § 1º e § 2º do artigo 2º-B da Portaria em tela, transcritos anteriormente.
Além disso, convém realçar que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), conforme determina o § 2º do artigo 1º da Portaria.
No que tange à definição da alíquota aplicável no cálculo do imposto, bem como do percentual aplicável na apuração da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o artigo 95 do RICMS preceitua que:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)
(...)
III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)
(...)
d) nas operações internas e de importação, realizadas com:
(...)
3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1º/01/2017)
(...)
§ 7º Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Nesse caso, considerando os produtos citados pela consulente, a alíquota interna aplicável no cálculo do ICMS substituição tributária, correspondente a operação com tais produtos realizadas no Estado de Mato Grosso, é de 25%, devendo ser adicionada do percentual de 2%, que corresponde ao valor a ser repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, totalizando a alíquota de 27%.
Ainda no que tange a apuração da contribuição ao referido Fundo, deverá ser observado também o disposto nos §§ 8º a 21 desse mesmo artigo 95 do Regulamento do ICMS.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, porém ele enviou a mercadoria sem o devido recolhimento de direito (ICMS-ST e FECEP), a mercadoria chegando ao destinatário ele acaba se tornando solidário para esse recolhimento desses devidos impostos.
Pedido:
Como realizar o cálculo do ICMS-ST e FECEP? Será utilizado o percentual total de 75,80%? Como proceder diante disso para que o destinatário Mato-grossense não venha ser penalizado?” (sic)
Sobre a questão, tem-se a informar que, de fato, na hipótese de o remetente não ter efetuado o recolhimento do imposto (ICMS/ST) e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caberá ao destinatário (a consulente) efetuar tal recolhimento na condição de solidário, como prescrito nos incisos I e II do § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, reproduzidos anteriormente.
O cálculo do ICMS/ST, no presente caso, deverá ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso III, §§ 3º e 4º, e artigo 7º, ambos do Anexo X do RICMS/2014, com aplicação da MVA de 75,80%, como previsto no inciso XVII do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.
A base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), previsto na referida Portaria.
De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
Após a definição da base de cálculo, a alíquota aplicada no cálculo do imposto será de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST, e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS, no item 3 da alínea “d” do inciso III do artigo 95 c/c o § 7º do mesmo artigo.
Questão 2 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, ele envia mercadoria com os impostos recolhidos calculados sobre a MVA de 59,64% e o FECP de 2%.
Pedido:
A forma como é feito o cálculo pelo remetente é correto? Quando ele enviar assim, deve o destinatário recolher mais algum imposto?” (sic).
Sim, está correto. De acordo com o artigo 1º da Portaria nº 195/2019, o remetente da mercadoria deverá efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS/ST aplicando a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista no Anexo Único, que, no presente caso, corresponde ao percentual de 59,64%.
Nesse caso, caberá à consulente, na condição de destinatária da mercadoria, apurar e efetuar o recolhimento do valor correspondente a diferença entre os percentuais de MVA de 75,80% e 59,64%, como previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º-B do RICMS.
Vale realçar, que a consulente está sujeita ao percentual de 75,80% pelo fato de não ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST (vide, o § 2º do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019).
Conforme já informado na questão anterior, no presente caso, se o remetente da mercadoria deixar de efetuar o recolhimento do ICMS/ST ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ou efetuar a menor, caberá a consulente como destinatária da mercadoria, na condição de solidária, efetuar o recolhimento do valor não recolhido.
Tal situação, envolve o fato de o remente efetuar o recolhimento do ICMS/ST utilizando no cálculo a MVA de 59,64%, prevista no Anexo Único da referida Portaria nº 195/2019. De forma que também, nesse caso, caberá a consulente efetuar o cálculo e recolher a diferença, correspondente a MVA de 75,80%.
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto ou contribuições, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR (em exercício)
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas