Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 20 DE 28/02/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2018
Ativo Imobilizado,Diferencial Alíquota,Prazo de Recolhimento
Texto
..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., Km ..., ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações de compra de bem para ativo imobilizado fora do Estado, informando que pretende comprar um bitrem ou carreta rodoviária, nova, que fará parte do seu ativo imobilizado da fazenda e servirá para transportar a produção própria.
Assim, requer informações sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, se deverá ser recolhido de forma antecipada, se cabe parcelamento ou se tem algum benefício fiscal quanto ao recolhimento antecipado, bem como, o prazo para recolhimento em relação à emissão da Nota Fiscal.
Por fim, declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAEs secundárias 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
É relevante mencionar que também consta no espelho da Consulta ao Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que o credenciamento para usufruir de diferimento nas operações de entradas de ativo imobilizado, encontra-se vencido desde 01.01.2012. Portanto, não poderá usufruir deste tipo de benefício.
Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se a legislação que dá amparo à sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, que deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Diante dos dispositivos acima transcritos e tendo em vista que o Consulente se encontra enquadrado no Regime Normal de Apuração do ICMS, quando da entrada em seu estabelecimento de bem ou mercadoria adquirida em outra Unidade Federada para uso, consumo ou ativo permanente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação ou à prestação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação ou prestação interestadual sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Em relação às alíquotas aplicáveis, destaca-se a seguir a legislação pertinente:
Resolução Senado Federal nº 22/89:
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
(...)
II - a partir de 1990, sete por cento.
Já o RICMS/MT, dispõe o seguinte:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.362/2010)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
Conforme a Resolução do Senado que fixou as alíquotas para as operações interestaduais, se o bem for adquirido em operação interestadual, há como regra geral a aplicação da alíquota 12%. Entretanto, se for proveniente da região Sul ou Sudeste (exceto do Estado do Espírito Santo), a alíquota aplicada deverá ser de 7%.
Em relação às operações internas, a alíquota aplicável, via de regra, será de 17%.
Assim, tem-se que ao adquirir um bem de outro Estado, o valor de ICMS diferencial de alíquotas, será determinado conforme a origem do bem. Se for proveniente dos Estados em que se aplica a regra geral (12% na operação interestadual e considerando a regra geral de 17% na operação interna), o diferencial a recolher será de 5%. Já se vier da Região Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo), o diferencial a recolher será de 10%.
No entanto, em relação à aquisição de veículo automotor, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
No presente caso vislumbra-se que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de um semireboque, que conforme declara a Consulente está classificada na NCM 8716.39.00, portanto, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22, também do Anexo V, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, para então aplicar a alíquota prevista para operação interna (17%) e subtrair o valor ICMS pago na origem (que poderá ser o valor correspondente a 7% ou 12%, conforme a origem do veículo).
Ainda em relação à exceção prevista neste dispositivo, temos que o valor deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT.
Em relação à possibilidade de parcelamento, o referido artigo 24 do Anexo V, prevê que poderão ser parcelados nos termos do artigo 41 do Anexo VII, também do RICMS/MT, no entanto, por se tratar de produtor agropecuário, entende-se que não poderá ser aplicado tal dispositivo, pois o § 2º deste dispositivo veda sua aplicação quando se tratar de adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente à pessoa física ou jurídica.
Vale, por fim, ressaltar que se o ICMS diferencial de alíquotas não for pago, nos termos da legislação, o veículo não poderá obter o registro e licenciamento, pois é vedado ao DETRAN/MT efetuá-lo sem a comprovação do recolhimento do imposto.
Feitas as considerações supra, passa-se a resposta das dúvidas apresentadas.
1. O cálculo do ICMS devido deverá obedecer aos preceitos já citados, qual seja, a base de cálculo será o valor da operação reduzida a 70,59%, para então aplicar a carga prevista para a operação interna (17%), obtendo-se o valor do qual será subtraído o valor de ICMS pago no Estado de origem do bem. Em outras palavras, deverá ser calculada a carga tributária efetiva para operação interna (base de cálculo reduzida x alíquota prevista para operação), sendo que do valor obtido deverá ser subtraído o valor correspondente ao ICMS recolhido na origem. Desta forma, chega-se ao valor de deverá ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para este Estado.
2. Conforme o § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT, o imposto devido deverá ser recolhido até o do registro e licenciamento
3. Não há previsão de benefício fiscal no caso de pagamento antecipado. Há possibilidade de parcelamento nos termos do § 4º do artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, no entanto, não poderá ser aplicado no caso do Consulente, por se tratar de inscrito como estabelecimento agropecuário (conforme vedação do §2º, I do artigo 41 do Anexo VII, também do RICMS/MT).
4. Em relação à emissão da Nota Fiscal, não há previsão de prazo para recolhimento, no entanto, ressalta-se que uma vez emitida a nota fiscal, sendo o bem ou mercadoria remetida a este Estado, deverá haver o recolhimento antes de se efetuar o registro e licenciamento do veículo.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária