Resposta à Consulta nº 20 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013
Prestação de Serviço de Transporte,Veículo,Operação Interna/Interestadual,Substituição Tributária,Diferencial Alíquota,Base de Cálculo
Texto
______, pessoa jurídica de direito privado, com sede no ____, – DF, inscrita no CNPJ sob o nº ___ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___, consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006.
Para tanto informa que atua no segmento de prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, com infraestrutura localizada em Brasília-DF, porém, com base de clientes distribuída em todo o território nacional.
Declara, ainda, que a partir da publicação do Convênio 139/2006 vem recolhendo o tributo para o Estado de Mato Grosso, relativo ao faturamento de todos os clientes mato-grossenses e anexa guia de recolhimento do ICMS de outubro de 2011.
Expõe seu entendimento de que o ICMS referente ao serviço de comunicação, legislado pelo Convênio ICMS 139/2006 e divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, remete o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando, sem qualquer dúvida, como operação interna, não se tratando, portanto, de substituição tributária.
Complementa que nos últimos dois anos, em especial após a implementação da nota fiscal eletrônica, a fiscalização da Sefaz/MT vem cobrando, indevidamente, o diferencial de alíquotas do ICMS sobre os serviços prestados aos seus clientes domiciliados no Estado, anexa relação de clientes mato-grossenses.
Por fim requer:
“.... seja efetuada orientação no âmbito da SEFAZ/MT para cumprir a legislação mencionada, não exercendo a cobrança indevida do Diferencial de alíquota de ICMS dos clientes da Requerente, com base no mencionado Convênio, como também na alínea C do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96.”
É a consulta.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite.
Sobre a matéria, preliminarmente, transcreve-se a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006, que autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:
Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
Constata-se da leitura do dispositivo supracitado que o imposto é devido ao Estado de domicílio do tomador do serviço (cliente) pelo estabelecimento prestador do serviço (consulente), mesmo que localizado em outra Unidade Federativa.
Ainda, importa destacar os artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, infra:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pela LC 102/00)
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...) Destacou-se.
Conforme o que dispõe o Convênio ICMS 139/2006 combinado com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 conclui-se que, embora o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o fato gerador ocorre no momento da prestação de serviço, ou seja, o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, operação própria, é o prestador de serviço, porém, o valor apurado será devido ao Estado do tomador. Ou seja, a consulente pagará ao Estado de Mato Grosso o ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, cujo recolhimento poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Do exposto se conclui que não se trata de diferencial de alíquotas, uma vez que o fato gerador do imposto é a prestação onerosa do serviço, nem tampouco de substituição tributária, por se tratar de operação própria da empresa prestadora, responsável pela apuração e recolhimento do imposto em favor do Estado da tomadora.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública