Resposta à Consulta nº 20 DE 21/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2011

ICMS - O imposto devido na condição de sujeição passiva por substituição tributária na saída das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais com a utilização do código de receita 146-6.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 020, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

ICMS - O imposto devido na condição de sujeição passiva por substituição tributária na saída das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais com a utilização do código de receita 146-6.

1. A Consulente, fabricante de especiarias, molhos, temperos e condimentos (por sua CNAE), optante pelo Simples Nacional, expõe que realiza operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. Analisando o disposto no artigo 268 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e "uma série de perguntas e respostas específicas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, disponibilizada pelo portal do Posto Fiscal do Estado", conclui que "o código para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo Substituto Tributário, através da GARE, é (o código) 063-2".

3. Informa que, em resposta a demanda a empresa de consultoria privada, obteve a informação de que "o imposto devido por substituição tributária será pago separadamente, no código de receita 063-2 (recolhimentos especiais)". Além disso, afirma que, "quando a Guia de Arrecadação Estadual foi emitida através do sistema informatizado de escrituração fiscal CONTMATIC, a GARE foi gerada de forma automática, pelo código de recolhimento 063-2".

4. Ao solicitar uma certidão negativa de débitos, foi constatada a existência de diversos deles (inscritos e não inscritos na dívida ativa) relativos a todos os meses de 2008, embora "já estando todas as guias do período quitadas, tendo sido recolhidas na data de vencimento".

5. Relata que se dirigiu três vezes ao Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades, tendo sido informada de que o código de recolhimento estaria errado, "(...) e que o correto seria o código 146-6, que é específico para o recolhimento das operações de Substituição Tributária".

6. Ao final, pergunta:

"Qual o código de recolhimento correto para ser recolhido, através da GARE, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) pelo Substituto Tributário nas operações de Substituição Tributária das empresas optantes pelo (...) ‘Simples Nacional’? É o código 063-2, que é usado para recolhimentos especiais, ou o código 146-6, que é usado para as operações de Substituição Tributárias em geral?".

7. Inicialmente, observamos que o "link" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) indicado pela Consulente em sua petição (perguntas e respostas relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por empresas optantes pelo Simples Nacional) não se encontra ativo.

8. Observamos, também, que:

8.1. em razão de não ser objeto da dúvida exposta na consulta, não nos manifestaremos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 5, do RICMS/00 nas operações com os produtos fabricados pela Consulente, e;

8.2. a presente resposta parte do pressuposto de que a matéria objeto de dúvida abrange tão-somente as operações de saídas dos produtos fabricados pela Consulente, sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a estabelecimento situado em território paulista.

9. Feitas essas ressalvas, informamos que a Portaria CAT - 27, de 16/03/95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, apresenta, em sua Tabela I (Impostos), os códigos: 063-2 ("outros recolhimentos especiais") e 146-6 ("substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)"), entre outros.

10. Conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias (neste caso, que se encontram relacionadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00) destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).

10.1. Observamos que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o prazo de recolhimento é até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço (item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/00).

11. Como regra geral, esclarecemos que, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.

12. Desse modo, estão equivocados os entendimentos da Consulente e seus colaboradores expostos na consulta. Nesse sentido, ressaltamos que a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para solicitar a retificação do código de receita das GARE’s preenchidas incorretamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.