Resposta à Consulta nº 2 DE 18/01/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2021

Substituição Tributária Classificação NBM/SH.

Texto

..., empresa estabelecida na ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Para tanto informa que adquire para revenda a mercadoria denominada “assento para móveis” classificada no código NCM 9401.90.90. Aduz que o mencionado código NCM consta no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 na relação correspondente ao segmento de autopeças.

Ao final questiona a consulente se a mercadoria “assento” destinada para móveis de uso doméstico, classificada no código NCM 9401.90.90, está sujeita ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

De início, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente tem como atividade principal declarada o “comércio varejista de móveis” – CNAE 4754-7/01, além de outras atividades secundárias, e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS, tendo aderido ao Simples Nacional em 08/01/2021.

Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Ø Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;

Ø Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I do Anexo XVII do RICMS);

Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 2° do Anexo X do RICMS/2014 que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(...)

Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto assento, classificado no subitem NCM: 9401.90.90.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o mencionado subitem está hierarquizado conforme segue:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.10 - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos
9401.10.10 Ejetáveis 10
9401.10.90 Outros 10
9401.20.00 - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis 15
Ex 01 - De ônibus 4
Ex 02 - De caminhões 4
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 4
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 4
9401.30 - Assentos giratórios de altura ajustável
9401.30.10 De madeira 5
9401.30.90 Outros 5
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
9401.40.10 De madeira 5
9401.40.90 Outros 5
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.52.00 -- De bambu 5
9401.53.00 -- De rotim 5
9401.59.00 -- Outros 5
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61.00 -- Estofados 5
9401.69.00 -- Outros 5
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:
9401.71.00 -- Estofados 5
9401.79.00 -- Outros 5
9401.80.00 - Outros assentos 5
9401.90 - Partes
9401.90.10 -- De madeira 5
9401.90.90 -- Outros 5

Da análise da tabela acima nota-se que o código NCM: 9401.90.90 na TIPI corresponde a “partes de assentos que não sejam de madeira”, não havendo definição quanto à destinação do produto, portanto, inclui “partes de assento” a serem empregadas em todos os tipos de assentos classificados nas demais subposições da posição 94.01 da NCM.

Por outro lado, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 traz o código NCM 9401.90.90 arrolado na Tabela II do seu artigo 1º, e respectivo seguimento de mercadorias da Tabela I, conforme segue:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
01 Autopeças 01
(...) (...) (...)

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
... ... ... ...

Verifica-se que o código NCM 9401.90.90, cuja descrição é “assentos e partes de assentos”, arrolado na Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, corresponde ao segmento de mercadorias: autopeças, previsto na Tabela I do mesmo Apêndice, logo, por força da regra estabelecida no § 5° do artigo 2° do Anexo X do RICMS/2014, o mencionado produto “parte de assento”, cuja destinação é o emprego em móveis de uso doméstico (informação da consulente), não está sujeito à substituição tributária, pois não é vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2021.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em exercício)