Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 2 DE 21/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 2019

Comercialização Produtos Adubo/Fertilizante Defensivos Agricolas Soja Insumos/Resíduos

Texto

..., empresa estabelecida na Rodovia ... KM ..., ... km à ..., ..., Zona ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de contribuinte que atua na atividade de cultivo de soja comercializar sobras de insumos tais como defensivos, fertilizantes e sementes adquiridos para sua produção.

A consulente informa que adquire os insumos para a sua produção, no entanto, esses não são utilizados na sua totalidade, ocorrendo sobras.

Diante da situação acima exposta, questiona:

1 – É possível comercializar essas mercadorias para empresas revendedoras ou para produtor rural?

2 – Em sendo positiva a resposta, indaga qual será a tributação dessa comercialização, isenta ou tributada? Sabe-se que a comercialização interna desses produtos é isenta, conforme art. 115 do Anexo IV do RICMS /MT.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrada no Regime de apuração normal do ICMS.

No que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, o artigo 70 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/2014, estabelece:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Destarte, as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento devem estar retratadas nas CNAE principal e secundárias de Cadastro.

Cumpre destacar que, de conformidade com o extrato de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria de Estado de Fazenda - Consulta Genérica de Contribuintes – emitido em 25/02/2019, constatou-se que dentre as CNAE cadastradas pela consulente não consta a atividade consultada.

Sendo assim, neste caso, a comercialização das sobras de insumos, pode ser realizada de forma eventual.

No entanto, se a consulente realizar com habitualidade essas operações, deverá proceder a inclusão da CNAE correspondente no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria.

Quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, a saber:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

(...)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

(...)

XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

(...)

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(...)

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf.Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017)

(...).

De acordo com o texto do dispositivo acima transcrito, infere-se que há previsão de isenção nas operações internas com os produtos nele descritos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na referida norma.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1 – É possível comercializar essas mercadorias para empresas revendedoras ou para produtor rural?

R - Ocorrendo de forma eventual, é possível a comercialização das sobras de insumos, ainda que a consulente não tenha cadastrado CNAE para essa atividade.

No entanto, no caso de tais operações serem realizadas com habitualidade, a consulente deverá proceder, mediante alteração dos dados cadastrais, a inclusão de mais essa atividade.

2 – Em sendo positiva a resposta, indaga qual será a tributação dessa comercialização, isenta ou tributada? Sabe-se que a comercialização interna desses produtos é isenta, conforme art. 115 do Anexo IV do RICMS /MT.

R - Conforme já mencionado, há previsão de isenção nas operações internas com os produtos arrolados no art. 115 do Anexo IV do RICMS/2014, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação terá aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, caso a consulente tenha efetuado a aludida comercialização com isenção do imposto, sem atendimento às exigências do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2019.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora da CRDI/SUNOR