Resposta à Consulta nº 2 DE 04/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jan 2013

Isenção,ITCD

Texto

..., portadora do CPF nº ..........., residente na ...-MT, requer informações sobre a isenção do ITCD na transmissão causa mortis de imóvel objeto de legitimação de posse em primeiro registro real, em face da alínea ‘d’ do inciso II do artigo 6º da Lei 7.850/2002.

Anexa ao processo o título emitido pelo INTERMAT – Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso e Certidão de óbito.

É a consulta.

Para análise e resposta ao questionamento do consulente transcreve-se o dispositivo em questão:

Art. 6º Fica isenta do imposto:

I - a transmissão causa mortis:

(...)

II - a doação:

(...)

d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real. (Acrescentado pela Lei 9.777/12)

(...) Destacou-se.

Do exposto, em resposta ao questionamento do consulente, infere-se que a isenção de que trata o dispositivo citado, na legitimação de posse de imóvel com matrícula oriunda de área pública, se dará na doação. No caso, deduz-se já ter usufruído o benefício na transmissão de propriedade quando da emissão do título pelo INTERMAT.

Portanto, não há isenção do imposto na transmissão causa mortis do imóvel citado na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de janeiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em substituição

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública