Resposta à Consulta nº 2 DE 26/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2011

ICMS - Produtor Rural - Parceria Agrícola - Contrato que se assemelha ao contrato de sociedade, observada as disposições da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) - O parceiro-outorgante pode constar como participante, junto com os demais parceiros-outorgados, no cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 002, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

ICMS - Produtor Rural - Parceria Agrícola - Contrato que se assemelha ao contrato de sociedade, observada as disposições da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) - O parceiro-outorgante pode constar como participante, junto com os demais parceiros-outorgados, no cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

1. O Consulente, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, que tem por atividade principal o cultivo de flores e plantas em estufas agrícolas, formula consulta nos seguintes termos:

"O produtor rural acima, exerce a atividade agrícola em propriedade alheia e para tanto firmou um contrato de parceria agrícola devidamente registrado. Para a produção de flores e plantas é necessário um alto investimento na cultura; como estufas, sistemas de irrigação, máquinas agrícolas e infraestrutura. No contrato de parceria firmado entre o parceiro-outorgante (proprietário da terra e das benfeitoria do imóveI) e parceiro-outorgado, todas as despesas e receitas são por conta da parceria e consequentemente o resultado da exploração da atividade é dividida de maneira proporcional.

Conforme o § 1° do Artigo 96 da Lei 4.504 de 30 de Novembro de 1964 (Estatuto da Terra) abaixo reproduzido:

‘§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;

III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural’.

Assim temos que a parceria agrícola caracteriza-se como sociedade, definida pelo comercialista Fran Martins ‘a entidade resultante de um acordo de duas ou mais pessoas, que se comprometem e reunir capitais e trabalho para a realização de operações com fim lucrativo’ (...). E tendo em vista os §§ 2º e 3º do Artigo 7º da Portaria CAT 92/98, o consulente apresenta a seguinte questão:

Conforme o exposto o parceiro-outorgante pode constar como participante junto com os demais parceiros-outorgados, ou vice-versa, no cadastro de Contribuintes do ICMS?"

2. Da análise do §1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964 (que dispõe sobre o Estatuto da Terra), dispositivo incluído pela Lei 11.443/2007, e do artigo 4º do Decreto 59.566/1966 (que regulamenta a referida Lei), citados pela Consulente, observamos que a parceria agrícola é um contrato entre uma pessoa (parceiro outorgante) que cede o uso de um imóvel rural (total ou parcialmente) para outra pessoa (parceiro outorgado) com a finalidade de ser nele exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Assim, esse contrato representa a união/associação entre duas ou mais pessoas com a finalidade de ganhos produtivos.

3. A parceria agrícola, embora seja um contrato que possui regras específicas, estabelecidas na Lei 4.504/1964 e no Decreto 59.566/1966, muito se assemelha ao contrato de sociedade. Seus integrantes, por exemplo, têm, como em qualquer sociedade, participações proporcionais, indispensáveis à condução eficiente desse contrato. Tanto que no contrato de parceria firmado pelo Consulente "todas as despesas e receitas são por conta da parceria e consequentemente o resultado da exploração da atividade é dividida de maneira proporcional", o que o torna um contrato com características que se inserem no conceito de sociedade, como definido por Fran Martins (transcrito pelo Consulente, item 1 desta resposta).

3.1. Ademais, o inciso VII do artigo 96 da Lei n.º 4.504/1964 dispõe que "aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade no que não estiver regulado pela presente Lei" (grifos nossos).

4. Diante desses aspectos, entendemos que o parceiro-outorgante pode sim constar como participante, junto com os demais parceiros-outorgados, no cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se, ao caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.