Resposta à Consulta nº 19993 DE 08/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Revenda de mercadoria após fatiamento e reembalagem. I. Os processos de fatiamento e reembalagem, embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria. Consequentemente, as operações de aquisição de mercadorias que passarão por estes processos não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Revenda de mercadoria após fatiamento e reembalagem.

I. Os processos de fatiamento e reembalagem, embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria. Consequentemente, as operações de aquisição de mercadorias que passarão por estes processos não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que realiza atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata adquirir para revenda sem manipulação insumos incluídos no regime da substituição tributária do ICMS – ICMS-ST classificados nas posições 1601 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos; e 1602 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Informa que passará a manipulá-los (pretende fatiar e reembalar as citadas mercadorias) antes da revenda para seus clientes e entende que este procedimento configura industrialização.

3.         Diante do relatado, indaga se suas operações de aquisição das mercadorias classificadas nas posições 1601 e 1602 da NCM estarão sujeitas à substituição tributária em razão dos artigos 4º e 264 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre observar que a Consulente não informa as exatas classificações (subitens) na NCM das mercadorias que comercializa, limitando-se apenas a informar suas posições, o que não permite conferir se suas mercadorias estão, de fato, submetidas ao regime do ICMS-ST. Entretanto, com base em seu relato, essa resposta partirá da premissa de que as mercadorias estão listadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, a qual dispõe sobre a aplicação do referido regime às operações com produtos da indústria alimentícia.

5. Feita essa consideração preliminar, convém inicialmente transcrever trechos dos artigos 4º e 264 do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(...)

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;"

(grifos nossos)

6. Ante os artigos acima transcritos, deve-se frisar que os termos "industrialização" e "fabricação" não se confundem. Conforme entendimento deste órgão consultivo manifestado em outras oportunidades, o termo fabricação deve ser compreendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

7. Nessa linha, embora o conceito de "industrialização" seja amplo para fins de incidência do ICMS, a sujeição de determinada mercadoria a algum dos processos listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, não implica em "integração ou consumo em processo de industrialização", requisito exigido, por exemplo, para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Essa integração ou consumo em processo de industrialização traduz a ideia de utilização de um insumo (item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001) no processo de "fabricação" de determinado produto.

8. Portanto, a partir das informações prestadas na Consulta, conclui-se que a Consulente não poderá ser considerada fabricante caso venha a realizar processo de acondicionamento (colocação de embalagem) ou de fatiamento (beneficiamento) de mercadorias para revenda, posto que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação.

9. Consequentemente, a Consulente, nas operações de aquisição em análise, não pode se valer da dispensa da aplicação do regime de substituição tributária do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 (visto que não são insumos integrados ou consumidos em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação).

10. Com isso, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.