Resposta à Consulta nº 19985 DE 06/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio.
Ementa
ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019.
I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio. Relato
1. A Consulente informa que tem como atividades a “fabricação de defensivos agrícolas (CNAE – 20.51-7/00)”, a “fabricação de desinfestantes domissanitários (CNAE – 20.52-5-00)” e a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE – 20.13-4-02)”.
2. Relata que produz insumos agropecuários e os comercializa em operações de venda internas, que gozam de isenção do ICMS, nos termos do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000 c/c Convênio 100/1997; bem como em operações interestaduais, que gozam de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 9º e 10, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o Convênio ICMS 100/1997.
3. Expõe que, em decorrência de suas atividades, adquire insumos/mercadorias em operações internas tanto isentas como tributadas e em operações interestaduais tributadas. Acrescenta que a empresa não tem condições de segregar tais insumos com base na procedência e na incidência ou não do ICMS, no seu estoque. Dessa forma, em seu processo de fabricação, serão consumidos insumos de forma indiscriminada.
4. Acrescenta que, com a edição do Decreto nº 64.213/2019, o qual revogou o § 3º do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, extinguiu-se, a partir de 01/05/2019, a permissão de manutenção do crédito do imposto incidente nas entradas das mercadorias/insumos, cuja posterior saída interna fosse isenta, nos termos artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Como deve definir o montante de créditos a ser apropriado em relação às entradas dos insumos em geral;
5.2. Se a forma correta de se definir tal montante seria através de um cálculo proporcional considerando as saídas tributadas em relação às saídas totais, ao final de cada período (mensal) de apuração. A partir desse cálculo, a Consulente teria, em tese, o percentual de créditos a serem estornados, em virtude da relação entre as saídas isentas ou não tributadas e o montante total das operações de saída. Esse percentual seria aplicado sobre o montante geral de entradas de insumos cujos créditos foram apropriados na escrituração no livro de registro de entrada. Por fim, tais créditos seriam lançados no registro de apuração do ICMS, como “outros débitos/estorno de créditos", nos termos do artigo 67, inciso III, do RICMS/2000.
5.3. Se a Consulente pode se apropriar integralmente do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, no caso em que contrata prestação de serviço de transporte para entrega de suas mercadorias em operações interestaduais regularmente tributadas, ainda que com redução de base de cálculo.
5.4. Se, em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS correspondente a entradas de bens do ativo imobilizado à razão de 1/48, a Consulente deve considerar, mensalmente, o cálculo da proporção entre as saídas tributadas e as saídas totais.
Interpretação
6. De início, convém esclarecer que a Consulente menciona, em seu relato, que realiza duas atividades não encontradas entre aquelas informadas no Cadastro de Contribuintes de São Paulo – CADESP, conforme pesquisa realizada em 05/08/2019. Sendo assim, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE). A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Dessa forma, a Consulente deverá solicitar a atualização de seus dados junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento.
7. Além disso, tendo em vista que a Consulente não especificou qual é o bem do ativo imobilizado em questão, tampouco indicou qual sua utilização no seu processo produtivo, esta Resposta à Consulta assumirá, como premissa, que tal bem é utilizado diretamente na produção de mercadorias cujas operações de saída podem ser integralmente tributadas, isentas ou sujeitas à redução de base de cálculo.
8. Ademais, a título informativo, cabe apontar que o Convênio ICMS 74/2007 autorizou diversos Estados (São Paulo incluído) a revogar benefício fiscal de manutenção do crédito do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; sendo o estorno de crédito nas operações com insumos agropecuários já exigido em diversos Estados, desde 2007. No Estado de São Paulo a revogação do mencionado benefício, no tocante às operações internas, se deu através do Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, passando a vigorar a partir de 01/05/2019, conforme já mencionado pela Consulente.
9. Isso posto, em relação ao crédito correspondente a contratação de serviço de transporte vinculado às operações interestaduais sujeitas à redução de base de cálculo (item 5.3), cabe esclarecer que a possibilidade de manutenção do crédito em relação às mercadorias/insumos/serviços adquiridos para emprego na produção de mercadorias que se beneficiam da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais subsequentes, prevista nos artigos 9º, § 4º e 10, § 1º, do Anexo II do RICMS/2000, não sofreu qualquer alteração em face da edição do Decreto nº 64.213/2019.
10. Quanto às saídas internas (itens 5.1 e 5.2), observe-se que os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
11. Nesse ponto, cabe apontar que o inciso II do artigo 66 do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. Assim, ao tomar um serviço ou adquirir um insumo com a intenção de aplicá-lo em produto cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, “na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas”, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
12. No mesmo sentido, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
13. Com efeito, de acordo com entendimento já expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
13.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
13.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
14. Assim sendo, salvo disposição em contrário, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados, os quais são aplicáveis a qualquer contribuinte.
15. Em todo caso, cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno do crédito na hipótese do artigo 67, incisos II e III do RICMS/2000; ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio. Salienta-se, contudo, que tal estimativa fica sujeita à avaliação de sua adequação pela autoridade fiscal, durante o processo de fiscalização.
16. Por derradeiro, a respeito do aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado (item 5.4), utilizados na produção/comercialização de mercadorias, observa-se que, a partir de 01/05/2019, em razão da extinção da possibilidade de manutenção do crédito em questão (Decreto nº 64.213/2019), a Consulente somente poderá se apropriar proporcionalmente do crédito em relação às saídas tributadas, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte, especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.