Resposta à Consulta nº 19974M1 DE 15/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que:
1.1. É fabricante de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos (CNAE 26.60-4/00);
1.2. Fabrica os seguintes produtos baseados em técnica digital: (i) Aparelho eletromédico de terapia por estimulação muscular, NCM 9018.90.99; (ii) Aparelho para medição de líquidos em tanques reservatórios, NCM 9026.10.29; (iii) Aparelho para teste de detectores de nível de líquidos, NCM 9030.89.90; (iv) Aparelho para teste de isolação e rigidez elétrica, NCM 9030.89.90; (v) Aparelho portátil para medição de impedância em pontos do corpo humano, para estudo de acupuntura, NCM 9026.10.29; (vi) Detector de nível de líquidos para tanques reservatórios, NCM 9026.10.29. Todos os produtos são beneficiados pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), conforme “Portaria MCT/MDI/MF nº 818 (...) que permite redução do (...) IPI”;
1.3. “Está revestida da condição de sujeito passivo do ICMS” junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas saídas dos referidos produtos para destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87 de 2015; e
1.4. O inciso I do artigo 27 do Anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013, prevê que os produtos incentivados artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, independente do local de fabricação, possuem o direito à redução na carga tributária do ICMS “interna no Estado de São Paulo para 12%”.
2. Expressa o entendimento de que deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12%, internamente no Estado de São Paulo, válida até o consumidor final, não sendo devido o DIFAL por conta da alíquota interestadual também ser de 12%. Acrescenta que a presente consulta se restringe ao âmbito de destinatários consumidores finais não contribuintes e que “não está revestida da condição de substituta tributária”.
3. Diante do exposto, indaga se no cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS – DIFAL, de que trata o artigo 56 do RICMS/SP, a ser recolhido para o Estado de São Paulo, é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Interpretação
4. Cabe ressaltar, inicialmente, que se depreendeu que a presente consulta refere-se à operação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, tratando unicamente da diferença de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015.
5. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/SP e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”
“Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;”.
6. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
7. Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/SP determina:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”
8. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
9. Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
10. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 19974/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/SP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.