Resposta à Consulta nº 19968 DE 12/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2019
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de laticínios (10.52-0/00), informa que pretende realizar industrialização por conta de terceiros, recebendo insumos de uma empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul (autor da encomenda).
2. Após a conclusão do processo produtivo no estabelecimento da Consulente (industrializador), o produto resultante (manteiga, classificada no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) será entregue diretamente ao cliente do autor da encomenda, localizado no Estado de São Paulo.
3. Considerando que o artigo 408 do RICMS/2000 estabelece que industrializador e autor da encomenda devem estar localizados neste Estado para que o produto industrializado seja entregue diretamente a terceiros, a Consulente questiona como deve proceder na operação pretendida, no que concerne ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Interpretação
4. Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente resposta tem como pressuposto que o estabelecimento encomendante encontra-se no Estado do Rio Grande do Sul, o estabelecimento industrializador (Consulente) está localizado no Estado de São Paulo e pretende-se que a mercadoria seja entregue, a pedido do autor da encomenda, no Estado de São Paulo.
5. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
6. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado do Rio Grande do Sul, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.
8. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Rio Grande do Sul, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
9. Neste caso, o estabelecimento industrializador (Consulente) deve emitir Nota Fiscal para acompanhar a entrega do produto ao adquirente paulista, com a devida tributação aplicável à operação interna.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.