Resposta à Consulta nº 19962 DE 19/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). I – Não existe previsão legal para a dispensa da impressão do DANFE, quer o transporte de mercadorias ocorra por vias públicas ou particulares.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
I – Não existe previsão legal para a dispensa da impressão do DANFE, quer o transporte de mercadorias ocorra por vias públicas ou particulares.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), e como atividade secundária a "fabricação de automóveis, camionetas e utilitários" (CNAE 29.10-7/01), relata que, quando da construção da sua fábrica, foram instalados no terreno ao lado, dez fornecedores industriais de partes, peças, componentes, acessórios automotivos e embalagens de transporte (pallets), sendo que, tanto o terreno da sua fábrica quanto o terreno ao lado são de propriedade da Consulente.
2. Informa ainda que, o que liga os dois terrenos é um viaduto particular, sem acesso público. Ou seja, as movimentações dos produtos entre os fornecedores e a Consulente não são feitas por vias públicas.
3. No entanto, relata que, atualmente, emite e imprime uma enorme quantidade diária de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às partes, peças, componentes, acessórios automotivos e embalagens de transporte (pallets), que são movimentadas entre os fornecedores e a Consulente, o que tem causado transtornos e aumento do custo.
4. Informa que tem conhecimento de que a Portaria CAT 162/2008, no seu artigo 14, expressamente manifesta a necessidade de se emitir e imprimir o DANFE para acompanhar o transporte de mercadorias. Porém, no entender da Consulente, a intenção do legislador foi garantir a veracidade e precisão dos produtos transportados em vias públicas. Com base nesse raciocínio, a Consulente entende que, se o transporte das mercadorias ocorrer apenas em vias privadas, a impressão do DANFE torna-se desnecessária, continuando apenas a emitir a NF-e e o correspondente DANFE.
5. Diante dos fatos, questiona se está correto seu entendimento, de ser dispensada a impressão do DANFE, não a sua emissão, quando as mencionadas mercadorias transitarem apenas em área particular e restrita da própria Consulente.
6. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, a presente consulta em forma de correspondência endereçada a este órgão consultivo, acrescentando o mapa explicativo indicando nos terrenos a instalação da Consulente e de seus fornecedores, além da tabela quantitativa diária do volume de documentos fiscais envolvidos.
Interpretação
7. Inicialmente, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias referente a operações acobertadas por NF-e. Como bem informou a Consulente, a Portaria CAT 162/2008, no seu artigo 14, é clara ao exigir a impressão do DANFE, conforme reproduzimos a seguir:
"Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. (Acrescentado o inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010)
§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2° - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
§ 3º - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º - Revogado pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009.
§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°."
8. Dessa forma, o entendimento desta Consultoria Tributária é de que não existe previsão legal para a dispensa da impressão do DANFE, mesmo quando o transporte de mercadorias entre contribuintes ocorrer apenas por vias particulares. Portanto, o procedimento proposto pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.
9. Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.