Resposta à Consulta nº 19959 DE 22/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2019
ICMS – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular – Destinatário incerto – Obrigações acessórias. I. Nas saídas de óleo diesel sem destinatário certo, dentro do território paulista, efetuadas por contribuinte tributariamente substituído, aplica-se a disciplina estabelecida pelos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao contribuinte, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). III. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). IV. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Ementa
ICMS – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular – Destinatário incerto – Obrigações acessórias.
I. Nas saídas de óleo diesel sem destinatário certo, dentro do território paulista, efetuadas por contribuinte tributariamente substituído, aplica-se a disciplina estabelecida pelos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.
II. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao contribuinte, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
III. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
IV. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Relato
1. A Consulente, através da sua matriz, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99), informa que, atualmente, adquire combustível (óleo diesel) de empresa terceirizada que abastece, diretamente, as máquinas carregadeiras, colheitadeiras, tratores de tração, entre outros, nas diversas fazendas de sua propriedade, outras arrendadas, e ainda, de parcerias rurais, todas situadas em território paulista, e que todas essas unidades de plantio possuem registros próprios no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Inscrição Estadual (IE).
2. Relata que será instalado em uma das fazendas um tanque com capacidade de 15.000 litros para armazenamento do óleo diesel. Explica que, dessa forma, o combustível será comprado de forma centralizada pela Consulente e as máquinas das fazendas serão abastecidas através de um veículo de transporte com um tanque com capacidade de 6.000 litros.
3. Entende que, se o óleo diesel fosse enviado diretamente para cada fazenda, bastaria emitir Nota Fiscal de transferência individualizada, de acordo com o seu real consumo.
4. Entretanto, considerando que o caminhão tanque irá percorrer várias fazendas abastecendo as diversas máquinas, questiona como proceder para cumprir suas obrigações do ICMS.
5. Complementa seu relato, informando que possui todos os controles que permitem, ao final de cada dia, a emissão de Nota Fiscal de transferência do óleo diesel para cada fazenda, na quantidade efetivamente entregue pelo caminhão tanque.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que essa resposta assumirá a premissa de que todas as operações relatadas pela Consulente são transferências de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, não abarcando, portanto, remessas que possam ocorrer para contribuinte distinto.
7. Isso posto, tendo em vista que a distribuição do óleo diesel pelo caminhão tanque será incerta, pois, para cada maquinário, em cada fazenda, será preciso verificar a necessidade do combustível no momento do abastecimento, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa para acompanhar a mercadoria na saída do combustível, conforme disposto nos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. No ato de cada abastecimento em suas fazendas, deverá emitir a Nota Fiscal de transferência correspondente, referenciando a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.
8. Caso o combustível que saiu do estabelecimento centralizador, transportado pelo caminhão tanque, não seja integralmente utilizado no abastecimento nas fazendas, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa a essa mercadoria não entregue e retornada, referenciando a Nota Fiscal correspondente à remessa, nos termos do artigo 285, III, do RICMS/2000.
9. Ressalta-se que se aplica, no que couber, a disciplina dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000 para o cumprimento das obrigações acessórias relativas às operações ora analisadas.
10. Destaca-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
11. Assim, considerando que as saídas promovidas pela Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
12. Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
13. O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser escriturado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não pode escriturar o crédito integral. Havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderá ser escriturado nestes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.
13.1. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
14. Dessa forma, haverá alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pela Consulente.
15. Diante de todo o exposto, consideramos respondido o questionamento trazido pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.