Resposta à Consulta nº 19957 DE 21/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Armazém geral – Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal. I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência.

Ementa

ICMS – Armazém geral – Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.

I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.

II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência.

Relato

1. A Consulente, cooperativa, que tem sua atividade principal vinculada ao código 46.11-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos) e sua atividade secundária vinculada, entre outras, ao código 52.11-7/01 da CNAE (armazéns gerais - emissão de warrant), relata que em todos os seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo presta serviços de armazenamento de grãos, cereais e outros produtos agrícolas para produtores rurais não associados à cooperativa.

2. Explica que os referidos produtores rurais não possuem balança em suas propriedades (fazendas rurais) e informam uma quantidade aproximada no documento fiscal (modelo 4, ou a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55), emitido para o envio dos produtos para armazenagem nos estabelecimentos da cooperativa.

3. Esclarece que, no momento em que recebe a mercadoria (produção rural), efetua a pesagem em balança de sua propriedade para apurar a quantidade exata de carga recebida que será armazenada, e observa divergência entre à quantidade real apurada e a quantidade informada no documento fiscal emitido pelo produtor rural.

4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

4.1. Caso verifique que a quantidade real recebida é maior que a constante no documento fiscal emitido pelo produtor rural, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal de entrada com a quantidade real recebida e solicitar ao produtor rural um documento fiscal complementar relativo à diferença de quantidade?

4.2. Se constatar que a quantidade real recebida é menor que a quantidade indicada no documento fiscal emitido pelo produtor rural, qual deverá ser o procedimento a ser adotado?

Interpretação

5. Registra-se, inicialmente, que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente recebe mercadorias remetidas por produtores rurais paulistas (operações internas) e apenas a título de armazenamento.

6. Feita esta observação, cumpre esclarecer que, em que pese os procedimentos de recebimento e remessa de produtos de produtor rural a armazém geral paulista estarem disciplinados no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral (Consulente) ao receber mercadoria de produtor rural deve emitir Nota Fiscal de entrada nos termos dos artigos 136, I, “a”, e 498, §1º, ambos do RICMS/2000. Observa-se, todavia, que a emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do armazém geral não desobriga o posterior adquirente da mercadoria depositada, vendida pelo produtor rural, de também emitir Nota Fiscal de entrada quando de seu recebimento, referente à aquisição, conforme disciplina do citado artigo 136, “a” do RICMS/2000 e também do § 3º do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Nesse contexto, como exposto no item 11.32 do ABC do Produtor Rural (Comunicado CAT nº 64/2002), transcrito abaixo, destaca-se que a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.

“11.32 - É necessário emitir Nota Fiscal de Produtor complementar no caso em que o produtor recebe Nota Fiscal relativa a entrada, emitida pelo destinatário, e nessa ocasião toma conhecimento do peso real das mercadorias e do preço fixado?

Não. Nas operações internas amparadas por diferimento ou em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor complementar nem de comunicação para regularizar diferenças de peso e preço verificadas entre a Nota Fiscal de Produtor emitida originalmente e a Nota Fiscal relativa à entrada, prevalecendo os dados desta última. Aliás, a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal pelo destinatário, na hipótese, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar o peso e o preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com freqüência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.

Fundamento: Resposta à Consulta 217/98.”

8. Isso posto, observa-se que, a rigor, o recebimento de mercadoria em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal ensejaria a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do remetente, conforme artigo 182, III, do RICMS/2000. No entanto, considerando que, como dito acima, na remessa de produtor rural há a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, à semelhança do disposto no referido item 11.32 do ABC do Produtor Rural, não há necessidade de o produtor rural emitir a Nota Fiscal complementar, para regularizar a quantidade, em face do armazém geral. Dessa feita, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida pelo armazém geral (Consulente) em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. Salienta-se ainda que, nos termos do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/2000, na posterior remessa, por conta e ordem, do armazém geral para o destinatário final, o produtor rural deve emitir Nota Fiscal de venda com idêntica quantidade de mercadoria discriminada na correspondente Nota Fiscal de remessa emitida pelo armazém geral, oportunidade que, em sendo o caso, será precedida do devido recolhimento do imposto pelo produtor rural.

9. Por sua vez, o recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, se for o caso. Isso porque a operação amparada pela não incidência disposta no artigo 7º, I, do RICMS/2000 não se completou, já que parte dos produtos saídos para depósito (não incidência) não chegou ao destinatário armazém geral. Desse modo, quando da saída do estabelecimento, houve o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não entregues (art. 2º, I, do RIMCS/2000). Ademais, mesmo se tratando de produtos cujas operações estariam amparadas pela regra de diferimento, haveria a sua interrupção por roubo, furto ou extravio (art. 428, III, do RIMCS/2000). Assim, diferentemente do caso acima de recebimento de quantia a maior de produtor rural, em que a diferença irá ser posteriormente tributada (seja no recebimento pelo adquirente, seja no envio simbólico pelo produtor), no caso de falta de mercadorias, que tenham efetivamente saído do estabelecimento remetente, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do produtor rural.

10. Portanto, nessa situação, o armazém geral deve emitir a Nota Fiscal de entrada pela quantia efetivamente recebida e deve comunicar a ocorrência ao produtor rural. A esse, caberá o recolhimento do imposto, se for o caso, conforme artigo 115, XVI, do RICMS/2000.

11. Contudo, diante das características peculiares do produtor rural e dos produtos que comercializa, bem como da legislação que o regulamenta, a exemplo e sob o fundamento do item 11.32 do ABC do Produtor Rural, as perdas naturais (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria – assim, insignificantes e não se tratando de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio – também podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.