Resposta à Consulta nº 19944 DE 15/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. Nos termos do item 17-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável a substituição tributária ao produto cabo elétrico para tensão superior a 1000V classificado no código 8544.60.00 da NCM.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. Nos termos do item 17-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável a substituição tributária ao produto cabo elétrico para tensão superior a 1000V classificado no código 8544.60.00 da NCM.
Relato
1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de material elétrico, (CNAE 46.73-7/00), reproduz o item 17-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, e indaga se é aplicável a substituição tributária a cabos elétricos para tensão superior a 1000V classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esclarece que irá adquirir tal produto para revenda diretamente de fabricante paulista.
Interpretação
2. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
3. Sendo assim, reproduzimos o item 17-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)" (grifos nossos)
6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V.
7. Sendo assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que as operações internas destinadas à Consulente com "cabos elétricos para tensão superior a 1000V", classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente pelo remetente paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.