Resposta à Consulta nº 19939 DE 16/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme o artigo 51 do RICMS/2000. II. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W e, concomitantemente, arroladas no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme o artigo 51 do RICMS/2000.
II. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W e, concomitantemente, arroladas no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que produz e revende a mercadoria "bolo", classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona se as operações submetidas ao regime de substituição tributária com a referida mercadoria possui redução de base, e se tal benefício se aplica às operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Interpretação
3. Inicialmente, adotaremos a premissa de que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos varejistas paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). Caso exista dúvida quanto a operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado.
4. Posto isso, o artigo 51 do RICMS/2000 especifica que:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (grifo nosso)
5. Já o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final):
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19" (grifo nosso)
6. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo do artigo transcrito acima não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, visto que tal redução não se aplica a toda a cadeia de operações até o consumidor final, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
7. Esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme o artigo 51 do RICMS/2000 supra.
8. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante de "bolo", classificado no código 1905.20.90 da NCM, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.