Resposta à Consulta nº 19938 DE 16/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2020

ICMS – Obrigações acessórias – REPETRO – Formalização de adesão do beneficiário. I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, bem como a divulgação dos dados do beneficiário em Ato COTEPE, cabendo à administração tributária de cada unidade federada comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – REPETRO – Formalização de adesão do beneficiário.

I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, bem como a divulgação dos dados do beneficiário em Ato COTEPE, cabendo à administração tributária de cada unidade federada comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários.

Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 24.52-1/00: “fundição de metais não-ferrosos e suas ligas” e, como secundárias, as seguintes atividades: “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis” (CNAE: 46.89-3/01); “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.30-2/02); “comissária de despachos” (CNAE: 52.50-8/01); “serviços de engenharia” (CNAE: 71.12-0/00) e “atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente” (CNAE: 71.19-7/99 ). 

2. Relata que vende anodos de alumínio, classificados no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por ela fabricados a um cliente fluminense e que foi informada pelo referido cliente que tal operação de venda seria isenta, por estar enquadrada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Decreto 46.233/2018, publicado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 06/02/2018), ressaltando que seu cliente demonstrou que aderiu ao regime a que se refere o Decreto 46.233/2018.

3. Informa que o cliente realiza a industrialização, por meio de transformação, do anodo de alumínio adquirido da Consulente, acoplando o referido anodo a um tubo flexível, classificado no código 7616.99.00 da NCM, que, posteriormente, é exportado por terceiros, cuja atividade a Consulente desconhece.

4. Afirma que os anodos de alumínio vendidos ao referido cliente são insumos para ele e, segundo o disposto no artigo 3º do Decreto 63.208/2018 do Estado de São Paulo, os insumos utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares, são isentos do ICMS.

5. Diante do exposto, questiona se: (i) sendo a Consulente paulista, faz-se necessário, para fins de isenção tratada na presente consulta, mencionar na Nota Fiscal de venda o “artigo 108 do RICMS, c/c com Decreto 63.208 de 08/02/2018, por se tratar de insumo”; e, (ii) nesse caso, é imprescindível que a Consulente paulista formalize adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, visando comprovar que os insumos são utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares.

Interpretação

6. De início, registre-se que o Decreto 63.208/2018 dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

7. Extrai-se do relato da Consulente que sua dúvida se refere à situação prevista no artigo 3º, inciso II, do referido decreto (isenção do ICMS relativa às operações antecedentes às operações de exportação dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED), cabendo transcrever o disposto no caput do artigo 9º do Decreto 63.208/2018:

“Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.”

8. De acordo com o dispositivo acima transcrito, o contribuinte que optar pelo tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018 deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

9. Por oportuno, registre-se que o Convênio ICMS 220/2019, publicado em 17/12/2019, alterou o Convênio ICMS 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, sendo pertinente a transcrição dos seguintes trechos do recente Convênio:

“Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula terceira:

a) os incisos I e II do caput:

(...)

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.”;

(...)

“Cláusula nona. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.”.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 03/2018, com as seguintes redações:

(...)

V – o inciso VI à cláusula quinta:

“VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.”

VI – o § 3º à cláusula nona:

“§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.”.

(...)

Cláusula quarta. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.”

10. Da leitura do Convênio ICMS 220/2019 extrai-se que, para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, faz-se necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, bem como a divulgação dos dados da Consulente em Ato COTEPE como beneficiária do referido Convênio, cabendo à administração tributária de cada unidade federada comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários.

11. Quanto à emissão do documento fiscal para acobertar a operação em tela, sendo de fato a aplicação do benefício isentivo (fato que não pode ser comprovado a partir desta resposta, tendo em vista as obrigações exigidas tanto pelo fisco paulista como pelo fluminense, além dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS 03/2018), deverá ser indicado o dispositivo normativo correspondente ao do benefício no campo “Informações Complementares”. Observamos, por oportuno, que o citado artigo 108 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se revogado desde a produção de efeitos do Decreto nº 53.833, em 01/01/2009.

12. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre o assunto tratado na consulta, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração sobre o tema.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.