Resposta à Consulta nº 19937 DE 16/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com cadeados. I. As operações internas com cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Y do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com cadeados.
I. As operações internas com cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Y do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), afirma que comercializa cadeados, classificados no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos de fornecedores paulistas e de outros Estados, e questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
2. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Por sua vez, o item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;"
4. Do transcrito acima, depreende-se que as operações internas com cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Y do RICMS/2000.
5. Cabe esclarecer que o Decreto 61.983/2016 alterou a redação do item 98, excluindo as operações com cadeados, classificados na posição 83.01 da NCM, do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01/01/2016.
6. Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, não havendo, portanto, responsabilidade do remetente de outro Estado pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.