Resposta à Consulta nº 19936 DE 11/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS - Redução de base de cálculo - Óleo de coco, em estado bruto, destinado à alimentação humana. I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o óleo de coco, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).
Ementa
ICMS - Redução de base de cálculo - Óleo de coco, em estado bruto, destinado à alimentação humana.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o óleo de coco, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.39-7/02 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada).
2. Relata que comercializa, em operações internas e interestaduais, o produto "óleo de coco", em estado bruto, destinado à alimentação humana, classificado no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Informa que, nas operações com o referido produto, aplica o disposto no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas saídas internas de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM.
4. No entanto, como o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas de "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento", indaga se tal benefício seria aplicável ao óleo de coco, em estado bruto, destinado à alimentação humana, classificado no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
5. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
6. Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.
7. O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, trata-se de óleo vegetal apresentado em estado bruto que se destina à alimentação humana, conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.
8. Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.