Resposta à Consulta nº 19930 DE 08/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS – Importação por conta e ordem – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários. I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado, em nome de adquirente paulista, que receberá as mercadorias, o sujeito ativo da operação para fins de cobrança do ICMS incidente na importação será o Estado de São Paulo. II. Por ocasião da entrada de mercadoria importada no estabelecimento paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal, conforme artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000. III. É aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas por adquirente situado no Estado de São Paulo de insumos agropecuários listados no inciso XIII do artigo 41 Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Importação por conta e ordem – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários.
I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado, em nome de adquirente paulista, que receberá as mercadorias, o sujeito ativo da operação para fins de cobrança do ICMS incidente na importação será o Estado de São Paulo.
II. Por ocasião da entrada de mercadoria importada no estabelecimento paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal, conforme artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000.
III. É aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas por adquirente situado no Estado de São Paulo de insumos agropecuários listados no inciso XIII do artigo 41 Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce entre diversas atividades a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que efetuou importação de mercadoria (metalosate cobre fertilizante mineral misto) classificada na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 3105.9090, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, por intermédio de empresa Tranding localizada no referido Estado sob a modalidade de importação por conta e ordem.
2. Relata que na entrada da mercadoria no país a Trading emitiu uma Nota Fiscal de entrada em seu estabelecimento com destaque dos impostos incidentes no desembaraço sob o CFOP 3.949. Continua seu relato indicando que, ao remeter a mercadoria para a Consulente, a Tranding emitiu Nota Fiscal sob o CFOP 6.949, sem destaque do ICMS amparada pela isenção do artigo 41, inciso XIII, do anexo I, do RICMS/2000.
3. Diante disso, questiona:
3.1. se é possível efetuar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento com o documento fiscal emitido pela Trading ou se deve emitir Nota Fiscal própria de entrada;
3.2. qual CFOP deve utilizar na entrada da mercadoria em seu estabelecimento; e
3.3. se essa operação é, de fato, isenta do ICMS, ou se deve se creditar do ICMS na entrada da mercadoria.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a consulta tem por objeto o esclarecimento de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, não compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da aplicação da legislação de outra Unidade Federativa, razão pela qual não serão prestados esclarecimentos sobre a correição dos procedimentos adotados pela empresa Trading contratada pela consulente no âmbito do Estado do Paraná.
5. Com relação à questão apresentada, deve-se esclarecer que alguns pontos dos procedimentos adotados não estão corretos. Este a assunto já foi abordado em diversas consultas respondidas por este órgão (como exemplo, citamos a RC 13161/2016, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho 'Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária'), sendo inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-03/2009, complementada pelo Comunicado CAT-37/2010, aos quais remetemos a Consulente (disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico citado).
6. Em resumo, na situação em tela é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (sendo este, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.
6.1 A chamada "importação por conta e ordem de terceiros" foi normatizada pela Receita Federal por meio das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 1861/18, sendo que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS.
7. Assim, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o real adquirente da mercadoria importada (no caso, a própria Consulente, por meio de um de seus estabelecimentos paulistas), pois é ele quem "tem interesse no negócio jurídico que dará origem à 'entrada de mercadoria importada do exterior'" (item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2009). O real adquirente é quem promove a importação por sua conta e risco, e é quem a Lei Complementar nº 87/1996, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/1988, identificou como contribuinte do ICMS. O fato da mercadoria importada ter entrado no estabelecimento do importador catarinense é irrelevante para a configuração do fato gerador do imposto, pois este é mero facilitador da operação de importação e não o verdadeiro interessado na aquisição da mercadoria.
8. Dessa forma, considera-se como local da operação analisada o estabelecimento paulista em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada (em consonância com o artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/1996, e artigo 23, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.374/1989), cabendo ao Estado de São Paulo o ICMS eventualmente devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria e, assim, a Consulente fica obrigada a emissão de Nota Fiscal na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, com CFOP 3.102, no termos do no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas.
9. Feitas essas observações, faz-se importante analisar a redação do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;"
10. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
11. Assim, sendo a Consulente considerada a real importadora das mercadorias, tendo em vista que o benefício em análise aplica-se a operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento da mercadoria no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente.
11.1. Tendo em vista a falta de informação no relato, cabe à Consulente verificar se a mercadoria em análise, de fato, se enquadra em todos os requisitos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
12. Desta forma, sendo aplicável o benefício do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas importações realizadas pela Consulente, não há que se discutir o direito de creditamento do ICMS em razão da entrada, uma vez que não é devido o imposto por ocasião do desembaraço ocorrido pela importação por conta e ordem realizada.
13. Por fim, tendo a Consulente adotado procedimento divergente dos entendimentos manifestados por este órgão consultivo, recomenda-se que procure o posto fiscal de sua vinculação para orientação quanto aos atos necessários a sua ratificação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.