Resposta à Consulta nº 19920 DE 10/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS – Substituição Tributária – Operações com aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio – Remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinatário paulista. I. Nas operações interestaduais com aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, classificado na posição 8517.62.5 da NCM e no CEST 21.056.00, exceto as subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, com origem no Estado do Rio de Janeiro e destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo para revenda ou para uso, consumo ou ativo imobilizado, o estabelecimento remetente é responsável, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento relativo às operações subsequentes ou em razão do diferencial de alíquota, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio – Remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinatário paulista.
I. Nas operações interestaduais com aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, classificado na posição 8517.62.5 da NCM e no CEST 21.056.00, exceto as subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, com origem no Estado do Rio de Janeiro e destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo para revenda ou para uso, consumo ou ativo imobilizado, o estabelecimento remetente é responsável, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento relativo às operações subsequentes ou em razão do diferencial de alíquota, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a "fabricação de componentes eletrônicos" (CNAE 26.10-8/00), questiona se há diferencial de alíquota (DIFAL) por substituição tributária na operação de remessa de produto cujo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é 8517.62.59, considerando o remetente situado no Estado do Rio de Janeiro e o destinatário paulista.
2. Alega que o produto com o código CEST 21.056.00 está sujeito ao DIFAL, com base no Protocolo ICMS 136/2013, na operação com remessa do Rio de Janeiro para São Paulo, sendo que o produto com a classificação CEST 21.110.00, que possui a mesma posição da NCM, não está.
3. Nesses termos, indaga se há obrigatoriedade do recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quanto à substituição tributária, tanto para revenda quanto na venda para consumo de produto enquadrado na NCM 8517.62.59 quando enviado do Estado do Rio de Janeiro para São Paulo, tendo em vista que os produtos classificados nas CESTs 21.056.00 e 21.110.00 estão na mesma posição da NCM.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece informações detalhadas das mercadorias objeto do questionamento, a presente resposta partirá do pressuposto de que, com base no relato, essas mercadorias estão enquadradas nos dispositivos da legislação 313-Z19, § 1º, item 42 (CEST 21.056.00), e 313-Z17, § 1º, item 5 (CEST 21.110.00), ambos do RICMS/2000.
5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Feitas essas considerações, transcreve-se, por oportuno, os artigos 313-Z17, § 1º, item 5, e 313-Z19, § 1º, item 42, ambos do RICMS/2000, os itens 56.0 e 110.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 e o Anexo Único do Protocolo ICMS 136/2013, que estão relacionados com o assunto em análise:
"RICMS/2000
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[....]
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010)
[...]
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
[...]
Convênio ICMS 142/2018
ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
[...]
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
[...]
Anexo Único
[...]
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST |
54 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
43,65 |
[...]"
8. Do exposto, constata-se que, embora ambas as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, somente os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, classificados na posição 8517.62.5 da NCM e no CEST 21.056.00, exceto as subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, estão incluídos em acordo com o Estado do Rio de Janeiro que obrigue o remetente ao recolhimento do imposto devido para São Paulo pela referida sistemática de tributação (Protocolo ICMS 136/2013).
9. Dessa feita, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 136/2013 c/c artigo 262 do RICMS/2000, nas operações interestaduais com aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, classificado na posição 8517.62.5 da NCM, exceto as subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, com origem no Estado do Rio de Janeiro e destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo para revenda, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
10. Da mesma forma, de acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 136/2013, artigo 262 e §1º do artigo 268 do RICMS/2000, o estabelecimento remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido em razão do DIFAL na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte paulista, de aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, classificado na posição 8517.62.5 da NCM, exceto as subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, quando destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.