Resposta à Consulta nº 199 DE 01/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 2012
Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista - Inaplicabilidade na saída de "bolachas e biscoitos", classificados no subitem 2309.90.30 da NCM/SH.
Consulta n° 199/2012
Consulente: NOME: ABIPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
ENDEREÇO: Av. Paulista, 1.159 - 5° andar - Cj. 513 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01311-200
INSC. EST.: Não inscrito CNPJ: 43.566.431/0001-40 CNAE: 9411-1/00
Assunto: ICMS - Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista - Inaplicabilidade na saída de "bolachas e biscoitos", classificados no subitem 2309.90.30 da NCM/SH.
1. A Consulente, "associação nacional que representa as empresas que industrializam e comercializam ração tipo 'pet'", faz referência ao regime de substituição tributária aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de ração tipo "pet" para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NCM/SH, previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), cuja base de cálculo foi estabelecida pela Portaria CAT - 43, de 13/04/12 (citada na consulta).
2. Expõe que "quando a portaria menciona saídas de ração tipo 'pet' para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM-SH, estabelece como substituto tributário todo aquele que der saída às mercadorias dispostas nesta classificação, tratando-se ou não de ração" (grifo nosso).
3. No entanto, entende que nem todos os produtos classificados na posição 23.09 da NCM/SH correspondem à descrição "ração tipo 'pet' para animais domésticos", citando, como exemplo, "bolachas e biscoitos" (NCM/SH 2309.90.30).
4. Por todo o exposto, pergunta quais são os produtos (e respectivas classificações) da posição 23.09 da NCM/SH que correspondem à descrição "ração tipo 'pet' para animais domésticos" e que estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I e do RICMS/00.
5. Inicialmente, esclarecemos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária ora tratado os produtos que se enquadram na descrição "ração tipo 'pet' para animais domésticos", classificados na posição 23.09 da NCM/SH. Assim, revela-se incorreto o entendimento exposto pela Consulente de que se sujeitam ao regime todas as "mercadorias dispostas nesta classificação, tratando-se ou não de ração" (reproduzido no item 2 da presente resposta).
6. Feito esse registro, informamos que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea "a" do item 1 do § 1° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: "qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam".
6.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de "ração tipo 'pet' para animais domésticos", para fins de aplicação do disposto no artigo artigo 313-I do RICMS/00.
7. Desse modo, entendemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 23.09 ("preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais") da NCM/SH podem corresponder ao produto "ração tipo 'pet' para animais domésticos", com exceção de "bolachas e biscoitos" (subitem 2309.90.30 da NCM/SH), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, conforme se observa nas descrições desses produtos obtidas diretamente dos "sites" dos respectivos fabricantes.
8. Observamos, por oportuno, que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.
DARIO SEI UEDA
Consultor Tributário
De acordo.
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe
LUCIANO GARCIA MIGUEL
Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo.
JOSÉ CLOVIS CABRERA
Coordenador da Administração Tributária