Resposta à Consulta nº 19897 DE 23/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo. I – Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas quando for igual a zero o resultado da diferença entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna, por força da Cláusula quinta do mencionado convênio, independentemente de se tratar de operações com mercadorias adquiridas para posterior revenda ou destinadas a integrar o ativo imobilizado.

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo.

I – Embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas quando for igual a zero o resultado da diferença entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna, por força da Cláusula quinta do mencionado convênio, independentemente de se tratar de operações com mercadorias adquiridas para posterior revenda ou destinadas a integrar o ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 77.32-2/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), dentre outras.

2. Informa que é optante do Simples Nacional e indaga se está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas quando adquire betoneiras - classificadas, segundo a Consulente, sob o código 8474.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - de pessoas jurídicas localizadas em outras Estados, optantes ou não do Simples Nacional, tanto para a ser integradas no seu ativo imobilizado - para fins de locação - quanto para ser revendidas. Questiona também qual é a alíquota de ICMS aplicável à operação com o aduzido equipamento.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Adicionalmente, estabeleceremos como pressuposto que as betoneiras, mencionadas pela Consulente, referem-se a “Betoneiras e aparelhos para amassar cimento”, descrição constante do item 58.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

5. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que não se trata de máquina importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

6. Isso posto, destacamos que, por ser optante do Simples Nacional, o fato gerador do imposto de que a Consulente é contribuinte decorre do que dispõe o artigo 2º, inciso XVI c/c o seu §6º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

7. Ademais, quanto à forma de recolhimento aplicável à Consulente, importa observar o que está disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, do RICMS/2000:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

8. Nesse mesmo sentido, estabelece o artigo 13, § 1º, alínea h, da Lei Complementar 123/2006, que o recolhimento unificado a que se refere o Simples Nacional não exclui a incidência do imposto relativo às aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na qualidade de contribuinte ou responsável.

9. Pelo exposto, esclarecemos que, como regra, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não do Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deve recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ademais, na regra geral, a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, § 8º, item 2, do RICMS/2000), sendo necessário verificar o valor da alíquota interna da mercadoria adquirida.

10. Contudo, quando se trata de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, deve-se observar o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - que implementou, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS-52/1991 -, reproduzido parcialmente abaixo:

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

11. Assim, assumindo que o Estado de origem do equipamento implementou o aduzido convênio, a operação interestadual de aquisição das betoneiras possui carga tributária de 8,8% (Artigo 12, inciso I, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000). Do mesmo modo, quando de sua posterior revenda (operação interna), esses equipamentos terão como carga tributária final 8,8% (Artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000). Logo, observando-se o disposto no artigo 2º, inciso XVI c/c o seu §6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” c/c § 8º, do RICMS/2000, como a carga tributária interna e a interestadual são idênticas, não há imposto fundado no diferencial de alíquotas a ser recolhido.

12. Em outros termos, embora, em tese, seja devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, não é exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas quando for igual a zero o resultado da diferença entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna, por força da Cláusula quinta do mencionado convênio, independentemente de se tratar de operações com mercadorias adquiridas para posterior revenda ou destinadas a integrar o ativo imobilizado.

13. Portanto, em suma, quando a Consulente adquire betoneiras em operações interestaduais, independentemente de se destinarem à posterior saída interna ou ao seu ativo imobilizado, o diferencial de alíquotas, em tese, é devido para o Estado de São Paulo, mas não há imposto a ser recolhido em razão desse diferencial, vez que o resultado da diferença entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna é igual a zero.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.