Resposta à Consulta nº 19879 DE 01/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com rosquinha. I. As operações internas com produto "rosquinha", classificada no código 1905.31.00 da NCM e no código CEST 17.053.01, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "d", do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com rosquinha.

I. As operações internas com produto "rosquinha", classificada no código 1905.31.00 da NCM e no código CEST 17.053.01, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "d", do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a "fabricação de biscoitos e bolachas" (CNAE 10.92-9/00), questiona se o produto está sujeito ao regime de substituição tributária e, em caso positivo, qual o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) a ser utilizado no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

2. Após indicar o artigo 313-W do RICMS/2000 como dispositivo da legislação em que possui dúvida, menciona o seu produto "rosquinha", cuja classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é 1905.31.00 e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.053.01. Além disso, a Consulente anexou foto dessa mercadoria à presente consulta.

3. Entende que, embora não possua um IVA-ST específico para esse CEST, o seu produto está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

4. Por fim, questiona se seu produto está submetido à substituição tributária e, em caso positivo, qual o IVA-ST para o cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5.1. Além disso, tendo em vista que a Consulente indicou a posição 1905.31.00  da NCM e o CEST 17.053.01, será considerado que o seu produto "rosquinha", com base no item 53.1 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, enquadra-se como biscoito ou bolacha derivado de farinha de trigo de consumo popular que não seja adicionado de cacau, nem recheado, coberto ou amanteigado, conforme exposto no Comunicado CAT 46/2005:

"BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados." (grifo nosso)

6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no referido regulamento.

7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

8. Feitas essas considerações, transcreve-se, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "d", do RICMS/2000, o item 7.7 do inciso VII do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 e os itens 53.0 e 53.1 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, que estão relacionados com o assunto em análise:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

[...]

d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Portaria CAT 37/2017

Anexo Único

[...]

VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

 IVA-ST (%)

7.7

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

[...]

Convênio ICMS 142/2018

Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

[...]

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

[...]"

9. Do exposto, constata-se que somente os biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo – exceto os tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial –, classificados no código 1905.31.00 da NCM, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

10. Vale elucidar que o Convênio ICMS 142/2018 arrola os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos da cláusula sétima do referido Convênio.

11. Nesse sentido, saliente-se que o item 53.1 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 já constava no Convênio ICMS 53/2016, com efeitos a partir de 01/10/2016, sendo que no artigo 313-W do RICMS/2000 não houve a inclusão da descrição do citado item 53.1 em nenhum dispositivo do seu § 1º. Soma-se a isso, o fato de que, no item 7.7 do inciso VII do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, publicada em 31/05/2017, ter sido incluído somente o código CEST 17.053.00, não constando em nenhum item de seu Anexo Único o código CEST 17.053.01.

12. Dessa feita, os biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados no código 1905.31.00 da NCM e CEST 17.053.01, não estão arrolados, por suas descrições e classificação na NCM, no RICMS/2000 para fins da aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo.

13. Diante do exposto, diferentemente do entendimento da Consulente, as operações internas com seu produto "rosquinha", classificada no código 1905.31.00 da NCM e no código CEST 17.053.01, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "d", do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.