Resposta à Consulta nº 19877 DE 11/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019
ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/SP) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.
Ementa
ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/SP) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.
I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00), apresenta dúvida em relação a produtos elencados no Anexo Único da Resolução SF 89/2013 (altera a Resolução SF 31/2008, de 30-6-2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS.).
2. Nesse sentido, relata que fabrica painéis elétricos, que em alguns casos classifica no código 8537.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, pois se referem a painéis de baixa voltagem (abaixo de 1000 V), informando que considera a alíquota de 12% apenas nas situações em que os painéis se enquadram nos textos da referida Resolução.
3. Por outro lado, expõe que fabrica outros produtos tais como painéis elétricos, painéis de controle e painéis de automação industrial para os quais considera a alíquota de 18%.
4. Isso posto, indaga se pode considerar a alíquota de 12% para todos os painéis que fabrica ou somente para aqueles constantes do texto do Anexo Único da Resolução SF 89/2013.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe ressaltar os seguintes pontos referentes à relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 (alterada pela Resolução SF 89/2013), de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP:
5.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);
5.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
5.3. O artigo 606 do RICMS/SP cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
6. Portanto, para que seja considerada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.
7. No caso em tela, segundo as informações do relato da Consulente, o seu produto enquadra-se no item 66, com a descrição "exclusivamente" mercadorias denominadas "quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais" e "controlador digital de processo", classificadas no código "8537.10.90" da NCM.
8. Assim, a alíquota de 12% somente poderá ser considerada desde que os produtos citados pela Consulente, objeto da consulta, correspondam exatamente por sua descrição e respectivo código NCM conforme citados no item 66 do Anexo Único.
8.1. Deve ser observado que a Consulente poderá encontrar outro item do aludido Anexo Único com as respectivas descrições e código NCM que correspondam exatamente ao produto fabricado pela sua empresa. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente não informa em qual dos itens do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 o seu produto se enquadrada, não é possível ser conclusivo quanto à aplicação da alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria trazida à análise.
9. Diante de todo o exposto, respondendo à questão da Consulente, para que seja possível considerar a alíquota de 12%, é necessário que o seu produto corresponda exatamente à descrição e a respectiva classificação NCM do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.
10. Com esses esclarecimentos consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.