Resposta à Consulta nº 19871 DE 07/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2019
ICMS – Isenção – Revenda de softwares importados adquiridos no mercado nacional a órgãos da Administração Pública. I - Existindo similar produzido no país, não se aplica a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta paulista e suas Fundações e Autarquias de softwares importados, independentemente de quem tenha feito a sua importação.
Ementa
ICMS – Isenção – Revenda de softwares importados adquiridos no mercado nacional a órgãos da Administração Pública.
I - Existindo similar produzido no país, não se aplica a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta paulista e suas Fundações e Autarquias de softwares importados, independentemente de quem tenha feito a sua importação.
Relato
1. A Consulente possui como atividade principal a consultoria em tecnologia da informação (CNAE 62.04-0/00) e atividades secundárias: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 62.02-3/00), desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 62.03-1/00), suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00), dentre outras.
2. Informa que adquire no mercado nacional softwares importados, padronizados, classificados sob o código 8523.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são vendidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e a Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo.
3. Indaga se está correto o seu entendimento de que, ao adquirir esses produtos no mercado nacional e promover a sua saída a órgãos da Administração Pública Direta e a Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, nos casos em que exista similar produzido no país, não estará essa operação abrangida pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta abrange as situações em que a Consulente adquire, em operações internas ou interestaduais, softwares importados, classificados com o código 8523.59.90 da NCM.
5. Isso posto, colacionamos o dispositivo do RICMS/2000 que trata da aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)
1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo"
6. Como é possível verificar a partir do item 2 do § 1º desse dispositivo, não há isenção na aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de bens ou mercadorias importadas que possuam similar produzido no país.
7. Por essa razão, está correto o entendimento da Consulente segundo o qual, existindo similar produzido no país, não se aplica a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta paulista e suas Fundações e Autarquias de softwares importados, independentemente de quem tenha feito a sua importação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.