Resposta à Consulta nº 19867 DE 22/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização. I - Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea "b", inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial. II - O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Ementa

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização.

I - Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea "b", inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial.

II - O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), informa consumir energia elétrica na fabricação de vacinas e probióticos, juntando laudo técnico para comprovar sua alegação. Cita o artigo 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 87/96, na redação trazida pela Lei Complementar nº 102/2000,  e questiona:

1.1 se é devido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica utilizada em seu processo produtivo e  destacado na fatura da concessionária;

1.2 quais os procedimentos para lançamento extemporâneo dos créditos do ICMS anteriores a essa consulta, bem como a apropriação de valores futuros.

Interpretação

2. Observamos, preliminarmente, que esta Consultoria Tributária, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

3. Isso posto, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

4. Sobre esse ponto, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto, estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelos contribuintes quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de energia elétrica. Transcrevemos, a seguir, a nota 5 do item 3.4 e o item 6, ambos da citada Decisão Normativa relativos à energia elétrica:

"Nota 5: no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário (...), ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior)(...)"

"V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal".

5.  A partir do trecho acima transcrito, é possível depreender que o contribuinte possui direito de se creditar do valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica que consumir em seu processo de industrialização, não havendo, entretanto obrigatoriedade de forma específica pela qual o contribuinte comprovará o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

6.   Assim, respondendo objetivamente à indagação, informamos que a Consulente fará jus ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea "b", inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial de mercadorias que serão objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito), cabendo à Consulente determinar os meios para aferir o crédito do ICMS referente à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento e que é consumida em seu processo industrial, sendo de sua inteira responsabilidade a exatidão dos valores lançados em sua escrita fiscal.

7. Nos termos da Decisão Normativa CAT-1/2007, relativamente ao processo de refrigeração, admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.

8. Isso assinalado, esclareça-se que o crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, I, "a", ambos do RICMS/2000.

9. Com esses esclarecimentos damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.