Resposta à Consulta nº 19865 DE 05/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica. I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. II. Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito ao regime do Simples Nacional, "o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente", nos termos do artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica.

I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

II. Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito ao regime do Simples Nacional, "o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente", nos termos do artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de massas alimentícias" (CNAE 46.37-1/05), relata que comercializa produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e que recebe estas mercadorias diretamente da indústria (substituto tributário) e de revendedores (substituídos), que podem ser optantes ou não pelo regime do Simples Nacional.

2. Entende que na revenda para contribuinte que não seja consumidor final da mercadoria (operação interna), na emissão de Nota Fiscal, não haverá destaque do valor do imposto devido pelo regime da substituição tributária (ICMS ST) em campo próprio pelo fato de ter sido recolhido anteriormente pela indústria.

3. Tem ciência de que, conforme determina o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, é necessário preencher as informações relacionadas ao ICMS ST no campo de informações complementares, mas que, com a regra de validação descrita na Nota Técnica 2018.005, esses dados também devem compor o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos campos "Base de Cálculo ICMS Retido na Operação Anterior" (tag:vBCSTRet), "Alíquota Suportada pelo Consumidor Final" (tag: pST) e "Valor do ICMS ST Retido na Operação Anterior" (tag: vICMSSTRet), e infere que estas informações são obtidas na Nota Fiscal do substituto tributário, independentemente do número de participantes na cadeia de comercialização.

4. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos:

4.1. Se está correto seu entendimento de que as informações requeridas conforme artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, consubstanciado com a Nota Técnica 2018.005, serão sempre do substituto tributário (indústria), e os participantes da cadeia de comercialização (substituídos), não importando quantos sejam, devem replicar estas informações no campo de informações complementares e no arquivo XML da (NF-e) até chegar ao consumidor final.

4.2. Se o valor do ICMS próprio do substituto (tag: vICMSSubstituto), quando esse é optante pelo Simples Nacional, deve ser preenchido com o valor do ICMS calculado nos termos deste regime ou se deve simular o valor do ICMS próprio como se fosse um contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que as informações relativas ao valor do ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária das Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos, a que se refere o artigo 274, § 3°, do RICMS/2000, não devem ser as mesmas informadas pela primeira empresa na cadeia no regime de Substituição Tributária (substituto tributário).

6. Convém esclarecer que o "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" (artigo 274, § 3º, item 1, in fine, do RICMS/2000), a ser informado no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST.

7.  Ressalta-se que, na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito ao regime do Simples Nacional, "o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente", nos termos do artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

8.  Entretanto, frise-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação relacionada a preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9.  Dessa forma, ficam prejudicados os questionamentos relativos à definição exata de quais informações devem constar nos relatados campos da NF-e.

10. Esclareça-se que ao deparar-se com algum problema relativo ao preenchimento de campo da NF-e, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.