Resposta à Consulta nº 19861 DE 13/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2019

ICMS – Alíquota – Removedores para uso doméstico. I. A alíquota de 25% será aplicável às operações internas com removedores caso estejam enquadrados no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Alíquota – Removedores para uso doméstico.

I. A alíquota de 25% será aplicável às operações internas com removedores caso estejam enquadrados no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, informa vender removedores para uso doméstico classificados por seus fabricantes no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Acrescenta que seus fornecedores aplicam a alíquota de 18% nessas operações, mas que o artigo 55, inciso XXVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina alíquota de 25% para operações internas com solvente.

2. A Consulente pergunta, então, se o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 é aplicável às operações com o produto removedores ou se está correta a alíquota de 18% aplicada por seus fornecedores.

Interpretação

3. Assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, objeto de dúvida:

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)"

4. Esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Sendo assim, caso os produtos adquiridos pela Consulente (removedores), pela composição, estejam enquadrados no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito, conclui-se, em resposta ao questionado, pela aplicação da alíquota de 25% nas operações internas.

5. Caso contrário (ou seja, caso os removedores não se se enquadrem no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito), conclui-se pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 e pela aplicação da alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo tais mercadorias.

6. Acrescente-se, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.